TJES - 5000365-16.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAULO CEZAR DALLA BERNARDINA registrado(a) civilmente como PAULO CEZAR DALLA BERNARDINA - CPF: *77.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000365-16.2025.8.08.0059 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULO CEZAR DALLA BERNARDINA Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA DALLA BERNARDINA - ES14716 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Milena Dalla Bernardina, na qualidade de curadora de seu pai, Paulo Cezar Dalla Bernardina, regularmente interditado por decisão judicial anterior, autos nº 5000952-09.2023.8.08.0059.
A requerente busca autorização judicial para proceder à alienação de imóvel de titularidade exclusiva do curatelado, localizado no município de Vila Velha/ES, imóvel este que, embora bem situado, encontra-se atualmente alugado por valor modesto, rendendo líquido mensal inferior ao necessário para cobrir as necessidades básicas do interditado.
Alega-se que o curatelado, atualmente residindo em imóvel alugado na cidade de Fundão/ES, não tem condições de habitar o bem de sua propriedade, dadas as suas severas limitações físicas, o que torna mais racional e vantajosa sua alienação, especialmente diante do quadro clínico e do volume de despesas a que está submetido.
A curadora juntou farta documentação demonstrando sua idoneidade, a condição de única herdeira e parente viva do interditado, bem como comprovantes de renda que demonstram não depender economicamente do curatelado, além de apresentar provas das obras e reformas que vem custeando com recursos próprios para adaptação do imóvel onde reside.
O Ministério Público, após detalhada análise dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido (id 67586615), entendendo estarem preenchidos os requisitos legais para a alienação do bem, desde que observadas as diretrizes de preservação do patrimônio do interditado, com aplicação segura dos valores a serem auferidos com a venda.
DECIDO.
De fato, conforme dispõe o artigo 1.781 do Código Civil, aplicam-se à curatela, no que couber, as disposições relativas à tutela, e, por consequência, os atos que envolvam alienação de bens imóveis do curatelado dependem de prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 1.748, inciso IV, e 1.749, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, a motivação apresentada revela-se legítima e plausível.
O imóvel, apesar de bem localizado, não atende às necessidades do interditado, tampouco tem se revelado eficiente como fonte de recursos.
O valor da locação sequer supre, de forma razoável, suas despesas mensais, o que vem onerando excessivamente a curadora, que, por dedicação pessoal e afeto, tem sustentado os cuidados do pai com recursos próprios.
A alienação, portanto, mostra-se medida prudente e alinhada ao princípio da proteção integral da pessoa com deficiência, consagrado tanto no Código Civil quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo preferível que o patrimônio do curatelado lhe sirva enquanto ainda está vivo e necessitando de cuidados especiais, ao invés de permanecer imobilizado sem qualquer função social ou benefício efetivo ao titular.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.748, IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Milena Dalla Bernardina, na qualidade de curadora de Paulo Cezar Dalla Bernardina, para o fim de AUTORIZAR a alienação do imóvel de propriedade do curatelado, localizado no município de Vila Velha/ES, conforme identificado nos autos.
Determino que o valor obtido com a venda seja integralmente depositado em instituição bancária oficial, em conta judicial vinculada ao nome do curatelado, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, exceto no que se refere ao levantamento de valores para despesas ordinárias e extraordinárias com saúde, cuidados pessoais e reformas no imóvel de moradia, os quais poderão ser realizados mediante prestação de contas detalhada pela curadora, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do que prevê o artigo 1.753, §2º, do Código Civil.
Autorizo, ainda, que a curadora, mediante comprovada necessidade e com finalidade exclusiva de garantir dignidade, conforto e bem-estar ao curatelado, realize saques parciais da quantia depositada, desde que mediante a devida prestação de contas nos moldes acima descritos.
Condeno a postulante ao pagamento de custas/honorários, por não ter ter comprovado hipossuficiência nos autos, possuindo renda incompatível com tal benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com as devidas baixas.
FUNDÃO-ES, 25 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de PAULO CEZAR DALLA BERNARDINA registrado(a) civilmente como PAULO CEZAR DALLA BERNARDINA - CPF: *77.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
15/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013471-29.2024.8.08.0011
Marli Pimentel Duque
Banco Bmg SA
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2024 12:28
Processo nº 5029398-89.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ivoneide Felix Custodio
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 16:37
Processo nº 5003344-31.2025.8.08.0000
Maura Motta Andre
Espolio de Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Caio Martins Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 16:55
Processo nº 5000533-26.2025.8.08.0024
Valdene Saturnino Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helio Henrique Maciel Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:54
Processo nº 5000028-61.2023.8.08.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leonardo Felipe Leite
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2023 10:36