TJES - 5033068-04.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e VIVIANE LUCAS DE MENEZES - CPF: *12.***.*17-19 (REQUERIDO).
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21/05/2025 01:20
Decorrido prazo de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033068-04.2023.8.08.0048 Nome: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP Endereço: PITAGORAS, 126, PQ.
RES.
LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-170 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Nome: VIVIANE LUCAS DE MENEZES Endereço: NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 1001, APTO 403, EST MONAZITICA, SERRA - ES - CEP: 29175-100 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a requerida, disponibilizando o serviço em benefício da aluna Valentina Moreno.
Relata que, embora tenha cumprido regularmente suas obrigações contratuais, a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas entre 10/03/2020 e 10/01/2021, bem como de apostilas vencidas em 10/03/2020 e 10/05/2020, totalizando um débito de R$ 18.450,31 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).
Assevera que, apesar das diversas tentativas de cobrança e negociação amigável, a requerida permaneceu inadimplente.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 18.450,31 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), acrescido de juros legais, correção monetária, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da ação, até o efetivo pagamento.
Audiência de conciliação não exitosa, ausente a parte ré, ocasião em que foi pugnado que lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 66053051).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, denota-se que, tmbora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Com efeito, restou comprovado nos presentes autos (ID 35908107) que a autora celebrou com a ré, em 27/02/2020, contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como beneficiária, Valentina Moreno, referente ao ingresso desta no 6º ano do ensino fundamental, cujo montante foi parcelado em 11 (onze) prestações de mensalidade no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), com incidência de bônus contratual no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) e 06 (seis) prestações a título de “Apostila e Outros”, no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais).
Nesta senda, a demandante apresentou no ID 35908107 planilha descritiva do débito, apontando que não foram adimplidas as mensalidades vencidas entre 10/03/2020 e 10/01/2021, bem como as prestações a título de “Apostila e Outros” entre 10/03/2020 e 10/05/2020.
Vê-se, ainda, nos termos da cláusula 10.2, que, em caso de inadimplência, seria cobrada multa contratual de 2% (dois por cento), além de correção monetária e juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, com previsão expressa, em cláusula 11.2, de perda de direito ao desconto/bônus contratual.
Ademais, conforme consta nas cláusulas supramencionadas, em caso de cobrança judicial, seria devido o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação a título de honorários advocatícios, cuja obrigação entende-se por legítima, ante expressa previsão contratual.
Por derradeiro, diante da revelia da suplicada, vê-se que não apresentou qualquer impugnação à cobrança em apreço, tampouco provas hábeis a desconstituir a dívida em tela, cujo ônus lhe incumbia, a teor do inciso II, do art. 373 do CPC/15.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento das obrigações assumidas por força do contrato de prestação de serviços que instrui esta lide, referente às mensalidades vencidas entre 10/03/2020 e 10/01/2021, bem como as prestações a título de “Apostila e Outros” vencidas entre 10/03/2020 e 10/05/2020, acrescidas de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o principal, bem como com correção monetária segundo o índice IPCA-E e juros moratórios no importe de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, além de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma estabelecida nas cláusulas 10.2 e 11.2 do instrumento contratual.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 5 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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03/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 13:16
Juntada de
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10/01/2025 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:28
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:37
Desentranhado o documento
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19/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 15:15
Juntada de
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17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/06/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:24
Juntada de
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26/04/2024 12:01
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 12:28
Juntada de
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26/02/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/02/2024 13:19
Juntada de
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23/01/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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13/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:38
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2024 10:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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