TJES - 0000786-79.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000786-79.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A REPRESENTANTE: SUZIMAR RIBEIRO DA SILVA REU: AILTON FERREIRA DE ARRUDA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - OAB/ES nº 24592 e CPF nº *31.***.*62-01, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000786-79.2019.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte AILTON FERREIRA DE ARRUDA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A - CNPJ: 06.***.***/0003-87 (AUTOR), AILTON FERREIRA DE ARRUDA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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12/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE ARRUDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE ARRUDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000786-79.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A REPRESENTANTE: SUZIMAR RIBEIRO DA SILVA REU: AILTON FERREIRA DE ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164, Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal Privada proposta pela AGROPECUÁRIA PEDRA DA LORENA S/A em desfavor de AILTON FERREIRA DE ARRUDA, alegando que este estaria introduzindo animais, durante o período noturno, na Fazenda Vargem Alegre, de propriedade da querelante, causando prejuízos com o desgaste do pasto.
Regularmente citado, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos.
Não estando presente nenhuma das conclusões de absolvição sumária, mantive a obtenção da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foi inquirida a testemunha Alencar da Silva Ferraz e ao interrogatório final o querelado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida.
Oferecidas as análises finais, passo ao julgamento.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Apresenta as premissas processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Em breve resumo, narra a peça acusatória que o querelante vinha percebendo há alguns meses que algo estranho ocorria em sua propriedade, Fazenda Vargem Alegre.
Relata-se que a vítima sobreviveu uma baixa significativamente no pasto da propriedade, constatando um grande desgaste como os animais que sofreram.
Assim, foi informado que o vizinho da propriedade, Sr.
Ailton Ferreira, estaria inserindo seus animais, vacas leiteiras, durante o período noturno, para que aquele pasto melhorado se alimentasse.
Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Arte. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência nº 40861718, referência na queixa-crime.
Quanto à autoria, entretanto, não há provas suficientes para atribuir ao requerido.
Com efeito, durante a instrução processual, os depoimentos coletados não confirmaram a narrativa acusatória.
Na sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alencar da Silva Ferraz relatou que "tem conhecimento da propriedade objeto da ação; que na presente data, ainda ocorrem os casos do gado entrarem nas terras, embora a querrelante não seja mais a proprietário; que inclusive, no anterior ao momento de prestar depoimento, um vizinho seu, conhecido como 'Mocó', informando que teria um cavalo de sua propriedade nas terras do declarante; que a situação é comum, tenha vista a estrada ser no meio (das terras); que em virtude da estrada, é comum haver animais em terras diversas de sua propriedade; os vizinhos sempre se comunicam quando existem animais em propriedades alheias”; Por sua vez, o querelado Ailton Ferreira de Arruda, em seu interrogatório, negou a imputação, esclarecendo que "desconhece os fatos narrados na queixa-crime; que como informado em outras oportunidades, existe uma estrada que da acesso às propriedades da região; que a estrada corta dentro da ex propriedade do querelado e da ex propriedade da querelante e ainda passa por outras propriedades para então ter acesso à rodovia; que em virtude disso, existe um grande tráfego de pessoas por essas propriedades; que muitos também o deixavam as cancelas abertas que o 'mata-burro' apresentava problemas com freqüência que em virtude desses fatos os semoventes, tanto do querelando quanto do querelante, passando de uma propriedade para outra; funcionários da querelante já viram semoventes do depoente e também retiravam; que o falecido e antigo dono da propriedade, Sr.
Edilson, quando andava pelas fazendas, via gado na propriedade e devolvia o gado pro local correto; que as cercas não recebiam manutenção; que não colocou gado propositalmente na terra de Lorena, mas que uma vez colocou seus rebanhos na terra, com o consentimento do encarregado pela fazenda, para poder recuperar um boi que ali estava; que seu rebanho não seja prejudicado às terras vizinhas; que na verdade foi o declarante que obteve prejuízos".
O Ministério Público, em suas investigações finais, pugnou pela improcedência da ação penal, argumentando que "a partir dos depoimentos prestados em Juízo, acima descritos, não se comprovou a ação ativa ou passiva do acusado, seja em inserir ou deixar animais na propriedade do querelante, atribuindo as ações de invasão de semoventes ao fato de que as propriedades possuem uma estrada em comum que sofre com o tráfego de pessoas que rotineiramente deixam as cancelas de divisão de propriedades abertas, intensificando os problemas".
A técnica de defesa, de igual modo, sustentou a improcedência da acusação, destacando que "o interessado não apresentou qualquer prova concreta que vincule o querelado à introdução de animais em sua propriedade.
A alegação de que o teria agido de forma a permitir a entrada de animais é infundada e carece de qualquer respaldo probatório".
De fato, da análise acurada dos automóveis, verifica-se que as produções produzidas são insuficientes para as reportagens do querelado.
Nota-se que a acusação se baseou em meros “boatos”, conforme narrado na própria queixa-crime, não tendo sido produzida prova que confirmasse a versão acusatória.
Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo apontam para uma situação comum naquela região: a existência de uma estrada que corta diversas propriedades, inclusive do querelante e do querelado, por onde transitam frequentemente pessoas que deixam cancelamentos abertos, permitindo que animais de diferentes propriedades transitem livremente.
A testemunha ouvida em juízo afirmou categoricamente que "a situação é comum" e que "em virtude da estrada, é comum haver animais em terras diversas de sua propriedade", o que reforça a versão apresentada pelo querelado.
Para a configuração do delito previsto no art. 164 do Código Penal, é necessário que o agente, dolosamente, introduza ou deixe animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte em prejuízo.
No caso em apreço, não há prova de que o querelado tenha agido dolosamente no sentido de introduzir seus animais na propriedade do querelante, tampouco foi demonstrado prejuízo prejudicial.
Ressalto que, em matéria penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida militar em favor do acusado.
No caso em tela, não havendo prova robusta da autoria delitiva, exige-se a absolvição do querelado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no sentido de absolver AILTON FERREIRA DE ARRUDA, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 164 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Por fim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da douta defensora dativa nomeada no recebimento da queixa, Dra.
Thaylle Meira de Oliveira - OAB/ES 24.592, para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021.
Expeça-se certidão de atuação independente de trânsito em julgado, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Se necessário, intime-se a parte requerida por edital.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
MUCURICI-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido de AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A - CNPJ: 06.***.***/0003-87 (AUTOR).
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14/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000786-79.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A REPRESENTANTE: SUZIMAR RIBEIRO DA SILVA REU: AILTON FERREIRA DE ARRUDA DESPACHO Vistos, etc Intime-se a douta defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos novamente.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
25/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE ARRUDA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 06:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:50
Audiência Preliminar realizada para 15/05/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
-
17/05/2024 10:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:52
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:14
Audiência Preliminar designada para 15/05/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
-
04/09/2023 17:16
Audiência Preliminar realizada para 31/08/2023 13:00 Mucurici - Vara Única.
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:12
Audiência Preliminar designada para 31/08/2023 13:00 Mucurici - Vara Única.
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31/01/2023 12:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:32
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE ARRUDA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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