TJES - 5014055-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014055-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SONEGHET BATALHA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CORREA PERRONE - SP233974 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao REU: TELEFONICA BRASIL S.A. para ciência de novos documentos juntados aos autos no ID 71570849, para caso queira, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
VILA VELHA, 22/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014055-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SONEGHET BATALHA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CORREA PERRONE - SP233974 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a se abster de realizar o bloqueio de sua linha telefônica e de registrar negativação em seu desfavor, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é cliente da empresa requerida, possuindo uma linha telefônica cadastrada sob o número (27) 98144-0823, na qual possuía o plano de telefonia Controle 8GB habilitado, pagando o valor mensal de R$60,00 (sessenta reais), conforme documentos anexados.
Informa que, no período de 06/11 a 16/11/2024, fez uma viagem internacional para Itália com o objetivo de férias familiares.
Sustenta que, objetivando utilizar os serviços prestados pela ré durante a viagem, efetuou a contratação do pacote de telefonia chamado TRAVEL 50GB, pelo valor mensal de R$8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos), o que prometia a utilização de rede de dados móveis fora do país.
Ocorre que, ao chegar na Itália, percebeu que o serviço não funcionava, lhe deixando sem a comunicação com familiares e utilização dos serviços digitais, como banco e carteiras digitais.
Narra que, durante toda a viagem ficou sem a prestação do serviço, motivo pelo qual, com o retorno ao Brasil, decidiu pelo cancelamento do plano.
Contudo, a requerida permanece incluindo em sua fatura cobrança referente ao serviço TRAVEL 50GB, o qual não funciona.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos débitos e dos descontos, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado, bem como ao recebimento de danos materiais e moral. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042214410708700000059905685 Reclamação do Autor - Vivo Documento de comprovação 25042214410742600000059905694 Passagens Documento de comprovação 25042214410776300000059905697 Tela vivo 3 Documento de comprovação 25042214410817200000059905698 Tela vivo 2 Documento de comprovação 25042214410846300000059905699 Sem serviço Documento de comprovação 25042214410877200000059905700 Fatura cobrança indevida Documento de comprovação 25042214410906900000059905701 Reclame aqui Documento de comprovação 25042214410946400000059905702 Histório de faturas Documento de comprovação 25042214410970500000059905703 Conversa com VIVO - fatura maior Documento de comprovação 25042214410996000000059905704 Proc vivo Documento de representação 25042214411030800000059907063 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042218244732600000059941349 Nome: RODRIGO SONEGHET BATALHA Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 199, APTO 401, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-700 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 07:00
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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