TJES - 0013994-88.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOBRINHO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DENILSON GOMES NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013994-88.2004.8.08.0024 EMBARGANTE: DENILSON GOMES NOGUEIRA, JOSE FILGUEIRA SOBRINHO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENILSON GOMES NOGUEIRA e JOSÉ FILGUEIRA SOBRINHO, diante da “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” que lhe move FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - PPG nos autos do processo nº 1071392-83.1998.8.08.0024.
Na petição inicial, o embargante sustenta, em síntese, que: i) a embargada fundamenta seu pedido na alegação de ser credora dos embargantes na quantia de R$15.108,33, valor este decorrente de suposto descumprimento contratual; ii) a embargada reconhece que o primeiro embargante efetuou o pagamento de uma parcela e, embora afirme que o valor total do crédito concedido foi de R$15.900,72, alega possuir crédito no montante de R$15.108,33; iii) o valor supostamente devido pelo primeiro embargante, contudo, perfaz a quantia de R$14.575,69, e não R$15.108,33, como pleiteado pela embargada; iv) a embargada promove execução com base no contrato de crédito firmado com o Primeiro Embargante, pleiteando valores considerados exorbitantes, supostamente decorrentes de juros, multas, taxas abusivas e IOF, o que representa uma diferença de R$792,39; v) a notificação encaminhada ao segundo embargante não foi por ele recebida, razão pela qual não se pode falar em inadimplemento e, consequentemente, em responsabilidade ou obrigação por parte do mesmo; vi) o "título executivo" constante dos autos estabelece que caberia aos Embargantes adimplir o valor de R$15.108,33.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, na remota hipótese de superação das preliminares, requer-se que a demanda proposta pela Embargada seja julgada totalmente improcedente.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (fl. 16).
Decisão (fl. 18) recebendo os embargos, suspendendo a execução e intimando o embargado.
Certidão de intimação (fl.18v).
Despacho intimando o embargante, para impulsionar o feito (fl. 20).
Petição do embargante (fl. 21/23) requerendo que seja considerado verdade os fatos apresentados, tendo em vista a inércia do embargado.
Despacho (fl. 25) intimando as partes para se manifestarem se pretendem produzir provas em audiência.
Despacho (fl. 39) que verificou que o embargado foi intimado através do patrono constituído pelo mesmo no processo executivo, o que implica em nulidade.
Determinando a intimação do embargado, para se manifestar nos embargos.
Despacho (fl. 43) intimando o embargante para regularizar sua representação nos autos.
Certidão (fl. 44-v) informando que decorrido o prazo sem que fosse apresentada manifestação.
Despacho (fl. 45) intimando o embargante para no prazo de 48 horas, regularizar sua representação nos autos.
Certidão de intimação (fl. 46).
Despacho (fl. 52) determinando a intimação pessoal do Embargante JOSÉ FILGUEIRA SOBRINHO para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o ato que constituiu subscritor dos Embargos à Execução de fls. 04/13.
Certidão de intimação (fl. 25).
Aviso de Recebimento, devidamente cumprido (fl. 57).
Impugnação aos embargos à execução (fls. 58/60), o embargado sustenta, em síntese, que: i) devidamente intimado não foi juntada aos autos a procuração que constituiu o advogado do segundo embargante que subscreveu as embargos à execução; ii) ausência de andamento ao processo, pela parte embargante, mais precisamente deste 2018, requerer a extinção do processo; iii) a matéria ventilada nos presentes embargos à execução, não passível de admissibilidade, uma vez que deveriam ter sido discutidas em uma ação autônoma, já que a Iei restringem as matérias suscetíveis a análise de embargos à execução; iv) o reconhecimento da dívida e o pedido de purgação de mora, ou pagamento em juízo dos valores que entende devido, não refletem mais o atual estado do processo; v) caberia ao executado, no máximo, efetuar o requerimento de parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Diante disso, requer a extinção da presente ação por abandono de causa, bem como a falta de procuração que constituiu o advogado do segundo embargante que subscreveu os embargos à execução.
Decisão (ID 62331193) extinguindo os embargos à execução em relação a José Filgueira Sobrinho, tendo em vista que não constituiu advogado para representá-lo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do alegado abandono de causa O embargado alega abandono de causa por parte dos embargantes.
Embora tenha havido períodos sem manifestação, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo o primeiro embargante cumprido os atos processuais que lhe cabiam, exceto quanto à regularização da representação processual do segundo embargante, já analisada em Decisão de ID 62331193.
Portanto, rejeito a preliminar de abandono de causa. 2.2 Do mérito Os embargos à execução visam questionar a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução promovida pelo embargado.
O primeiro embargante alega que o valor exigido pela embargada é superior ao efetivamente devido, argumentando que a quantia correta seria de R$14.575,69, e não R$15.108,33, como pleiteado.
Contudo, o embargante não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de discriminado e atualizado do seu cálculo capaz de evidenciar o alegado excesso de execução.
A ausência dessa documentação inviabiliza a análise da alegação de excesso.
Nesse sentido, destaco julgado do c.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Na mesma toada é o entendimento do e.
TJES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS. preclusão. rejeição liminar. recurso desprovido. 1.
A jurisprudência pátria á sedimentou o entendimento de que é ônus do embargante, quando alegar a existência de excesso de execução, apresentar os valores que entende como corretos, apresentando a memória dos cálculos utilizada para atingir tal montante, seguindo a disposição objetiva do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, sendo-lhe, inclusive, vedada a emenda à inicial. 2.
Além do apelante não ter informado expressamente o valor que entende devido, afigura-se válido consignar que os extratos bancários por ele trazidos não possuem o condão de, isoladamente, demonstrar o parcial pagamento do débito, porquanto não individualiza o título objeto de execução. 3.
Não constitui demasia consignar que quando o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, de modo que, não o fazendo, revela-se imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, tanto que a jurisprudência sequer admite a abertura de prazo para a emenda da exordial. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00021313820198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) A mera alegação de diferença de R$792,39, sem comprovação ou apontamento específico de quais encargos seriam abusivos, não é suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §3º, estabelece que "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.".
A não observância desse requisito acarreta a rejeição liminar dos embargos neste ponto, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo.
Ausência de notificação ao segundo embargante Alegam os embargantes que o contrato de abertura de crédito que ensejou a execução embargada não é válido, pois não configura como título executivo extrajudicial.
Registre-se que o documento juntado na ação de execução, subscrito pelos embargantes e assinado por duas testemunhas, acompanhado de nota promissória vinculada à operação, é título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC, não merecendo prosperar a tese reverberada na inicial, devidamente extraída a sua liquidez, certeza e exigibilidade do documento.
O instrumento contratual apresentado preenche todos os requisitos legais para sua exequibilidade, sendo desnecessária qualquer liquidação prévia, uma vez que os valores são determinados e passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos.
Ademais, a nota promissória que acompanha o contrato reforça o caráter executivo do título, conferindo maior segurança jurídica à relação estabelecida entre as partes.
Nestes termos, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE .
LEGALIDADE.
AVAL PRESTADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensável a prévia notificação ao avalista acerca da inadimplência do emitente da cédula de crédito bancário, para fins de constituição em mora do garantidor .
Inteligência do artigo 44 da Lei 10.931/2004. 2.
Havendo expressa autorização para descontos de valores em conta corrente dos coobrigados pela obrigação assumida, não há se falar em ilegalidade na retenção de valores pela Casa Bancária .
Caso em que a parte Autora, pessoa jurídica, firmou contrato junto ao Banco Réu na condição de avalista e expressamente autorizou os descontos em sua conta corrente, ao fim de quitar obrigação contraída. 3.
Nas demandas em que se formulam pedidos em cumulação sucessiva eventual, a improcedência do pleito primeiro impede a apreciação dos decorrentes.
Caso em que o desprovimento do pedido de declaração de retenção indevida de valores impede a análise dos pedidos subsequentes .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-23 RS, Relator.: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010380-84.2018.8 .08.0024 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S .A.
ADVOGADO : UDNO ZANDONADE RECORRIDO : EDIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADO : DILSON RUAS ALVES MAGISTRADO : FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO .
INSTRUMENTO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 . É de ser reformada a sentença baseada em premissa equivocada, pois reconheceu que o título executivo extrajudicial se refere a uma cédula de crédito bancário, cuja pretensão foi fulminada pela prescrição trienal. 2.
A parte é executada por força do contrato de abertura de crédito fixo ou contrato de mútuo bancário, que se cuida de instrumento particular demonstrativo de dívida certa, líquida e exigível, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal. 3 .
Os contratos de abertura de crédito fixo são títulos executivos extrajudiciais, pois constituem mútuo de importância determinada, sendo a dívida aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes do C.
STJ. 4 .
A abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será apurada com base na aferição da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, assim como mediante as regras do Código de Defesa do Consumidor, para evitar vantagem manifestamente excessiva. 5.
Se o percentual dos juros remuneratórios atende aos limites da média praticada pelo mercado, não há abusividade a ser declarada.
Precedente do C .
STJ. 6.
A cobrança da comissão de permanência somente é admissível se houver previsão contratual e, ainda, desde que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual.
Precedentes do C .
STJ. 7.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso .
Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - AC: 00103808420188080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo integralmente a execução.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os embargantes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido de DENILSON GOMES NOGUEIRA - CPF: *02.***.*75-55 (EMBARGANTE) e JOSE FILGUEIRA SOBRINHO - CPF: *12.***.*12-15 (EMBARGANTE).
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17/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DENILSON GOMES NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013994-88.2004.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENILSON GOMES NOGUEIRA EMBARGADO: BANCO SUDAMERIS SA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 D E C I S Ã O Conste como embargado (apenas): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – PCG Brasil Multicarteira: 07.***.***/0001-26, vinculando o advogado.
Conste o CPF do embargante: *02.***.*75-55.
Julgo extintos os embargos à execução em relação a José Filgueira Sobrinho, tendo em vista que não constituiu advogado para representá-lo, nos termos do artigo 459, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento da pretensão.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS SA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:02
Apensado ao processo 1071392-83.1998.8.08.0024
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19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:26
Decorrido prazo de DENILSON GOMES NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2004
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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