TJES - 5014526-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA RALIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA RALIL em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:53
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
-
05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014526-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA RALIL, ANA RALIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA RALIL - ES26715 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a autorizar a realização de consultas com psicólogo com sessões de 60 (sessenta) minutos, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que é cliente da requerida, sendo usuária de plano de saúde ambulatorial, encontrando-se com todas as obrigações contratuais em dia.
Sustenta que foi diagnosticado com depressão recorrente, (CID10 F33.1), e transtorno de ansiedade generalizada, (CID10 F41.1), conforme laudos médicos apresentados.
Diante disso, o profissional médico que acompanha seu caso, indicou a realização de consultas com psicólogo, com sessões de duração de sessões de 60 (sessenta) minutos, conforme encaminhamento anexado.
Além disso, informa que é genitora do menor Benício de Oliveira Ralil Bermudes, seu dependente no plano de saúde, sendo que a criança possui diagnostico de transtorno de deficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0), transtorno do desenvolvimento da leitura, notadamente dislexia (F81.0) e transtorno do desenvolvimento da expressão escrita (F81.1), e necessita de atendimento com fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo com duração mínima de 60 minutos por sessão, conforme documentos juntados.
Ocorre que, em relação a todos os procedimentos necessários a ambos os pacientes, a requerida informa que tais procedimentos só são custeados em sessões de 30 (trinta) minutos, não havendo justificativa técnica para tal impedimento.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da requerida a autorizar a realização dos procedimentos necessários a ambos os pacientes, em sessões de 60 (sessenta) minutos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Intimada a se manifestar, a requerida apresentou petição no ID51545733.
Pois bem.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiada e comprovada as condições físicas dos pacientes, recomendável a realização dos procedimentos objeto dos autos, com a duração das sessões de 60 (sessenta) minutos, ora pleiteado.
Após detida análise, verifico que a realização dos procedimentos, com a duração das sessões indicada, é recomendável no caso dos pacientes, uma vez que solicitada pelo médico especialista, subscritor dos laudos juntados aos autos, o qual acompanha a requerente e levou em conta todo histórico médico do mesmo para a solicitação do procedimento e do material.
A pretexto de diminuir seus custos, os planos vem exagerando nas negativas, gerando nítido prejuízo para os consumidores, merecendo trato diverso no presente caso.
A ausência de autorização se baseou apenas em critérios subjetivos da requerida, uma vez que a negativa não trouxe qualquer motivo técnico para o suposto impedimento.
Vale registrar, que não pode o plano de saúde limitar os meios curativos ao paciente, em proteção do bem maior que é a vida.
Assim, lembro que as relações das operadoras se encontram sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e se estas ainda não entenderam que sua função social é um dos pilares que garantem sua existência, certamente sofrerão revezes perante o Poder Judiciário.
Cooperativas de saúde devem cumprir seu papel social, muito mais do que serem fonte de enriquecimento de seus cooperados, e que sempre se lembrem disto, afinal, se a própria literatura médica recomenda interpretação diversa da adotada pela requerida, não existe outra saída dentre o desconhecimento técnico ou a ganância financeira.
Certo apenas é que o usuário/consumidor, não poderá ser prejudicado.
Neste ponto, destaco o requerimento do médico, Dr Julia Machado Khoury, na guia de solicitação e laudos ID67691024: "Declaro que Ana Luiza de Oliveira Ralil faz acompanhamento psiquiátrico regularmente comigo devido a quadros de CID10 F33.1 + F90.0 com sintomas ansiosos.
Ela está em uso de Rexulti 2mg/dia, Desduo 50mg/dia; Valdoxan 25mg/dia; Concerta 54mg/dia e Rivotril 2mg/dia.
Para a maior eficácia do tratamento, ela deve realizar sessões semanais de psicoterapia com psicólogo(a) por tempo indeterminado.
Ademais, devido a gravidade dos sintomas, presença de comorbidades e prejuizo das funções executivas, as sessões de psicoterapia precisam ter a duração de uma hora para que haja o resultado terapeutico esperado." "Encaminho o menor acima descrito para avaliação especializada e fonoterapia para reabilitação de padrão respiratório oral persistente, mesmo após adenoidectomia.
A criança tem diagnóstico de TDAH, o que dificulta a execução da terapia no tempo proposto de 30 minutos, portanto minha indicação é de sessões de 60 min, para garantir a eficácia do tratamento." Como já registrado, o paciente está tendo seu direito negado por desconhecimento técnico da requerida ou por mera ganância financeira ao negar um procedimento que claramente é recomendável ao caso, sendo sua conduta caracterizadora de abusividade e passível de correção pela via judicial.
Friso que, por tudo que consta dos autos, é inequívoca a urgência do procedimento, tendo em vista que se trata de enfermidade que ataca a integridade física da paciente, podendo ensejar no agravamento da patologia da autora.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a intimação da requerida para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, autorize a realização das sessões de 60 (sessenta) minutos com psicólogo para a paciente autora, bem como a realização das sessões de fonoaudiologia, psicopedagogia e psicologia para o dependente paciente, com duração de 60 (sessenta) minutos, nos moldes indicado pelo médicos solicitantes dos procedimentos, e o que for necessário para realização do mesmo, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$100,00 (cem reais), até o limite do teto de alçada do Juizado, a ser revertida em favor do requerente.
Cite-se o requerido, via Oficial de Justiça de Plantão, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se via Oficial de Justiça de Plantão, servindo a presente de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042417395133000000060096377 OAB Documento de Identificação 25042417395170500000060096404 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de comprovação 25042417395205700000060098566 carteirinha unimed Documento de comprovação 25042417395229600000060098556 boleto unimed Documento de comprovação 25042417395255000000060096405 carteirinha unimed dependente Documento de comprovação 25042417395314000000060098569 laudo medico 60 minutos ANA Documento de comprovação 25042417395356000000060098570 Laudo medico 60 minutos BENICIO FONO Documento de comprovação 25042417395388900000060098571 Laudo medico 60 minutos BENICIO PSICOPEDAGOGA PSICOLOGO E FONO Documento de comprovação 25042417395426700000060098574 ENCAMINHAMENTO MEDICO BENICIO FONO PSICOPEDAGOGA E PSICOLOGO Documento de comprovação 25042417395462400000060098594 LAUDO ANA MTHFR Documento de comprovação 25042417395492100000060101698 PRIMEIRO EMAIL UNIMED protocolo 35739120250331244644 Documento de comprovação 25042417395514200000060098600 EMAIL ENVIADO DE ANA PARA GVIX Documento de comprovação 25042417395544900000060098605 EMAIL ENVIADO DE BENICIO PARA GVIX Documento de comprovação 25042417395574600000060101656 RESPOSTA GVIX PARA ANA Documento de comprovação 25042417395602500000060101659 RESPOSTA GVIX PARA BENICIO Documento de comprovação 25042417395629300000060101660 SEGUNDO EMAIL UNIMED 35739120250416316777 Documento de comprovação 25042417395662400000060101661 RECLAMACAO ANS BENICIO Documento de comprovação 25042417395693700000060101663 RECLAMACAO ANS ANA Documento de comprovação 25042417395719900000060101665 CLINICA COMPROVANDO QUE A UNIMED NAO REPASSA OS VALORES DAS SESSOES DE 60 MIN Documento de comprovação 25042417395739700000060101668 CLINICA COMPROVANDO QUE ELES NAO ESTAO AUTORIZANDO O ATENDIMENTO EM 30 MIN Documento de comprovação 25042417395778500000060101683 PARECER CLINICO PSICOPEDAGOGA BENICIO - UNICA QUE SE DISPOS A FAZER Documento de comprovação 25042417395805200000060101688 ARTIGO - Abusividade da limitacao de sessoes terapeuticas pelos planos de saude Documento de comprovação 25042417395831300000060101695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042417551173800000060105363 Nome: ANA LUIZA DE OLIVEIRA RALIL Endereço: ANTONIO ALEIXO, 744, APTO 901, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-150 Nome: ANA RALIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua São Paulo, 2760, ap 203, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, Endereço comercial 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 -
29/04/2025 14:45
Juntada de
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
27/04/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 07:06
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008293-27.2024.8.08.0035
Allan Monteiro Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fernando de Castro Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 12:12
Processo nº 0001017-45.2018.8.08.0001
Rosimerio Verdin Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 5003971-25.2024.8.08.0047
Exm Administracao Judicial LTDA.
Pedro Elias de Martins
Advogado: Finamore Simoni - Advogados Associados
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 16:15
Processo nº 5014811-32.2025.8.08.0024
Carlos Eduardo Souza dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Miranda Maioli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 15:12
Processo nº 5000508-17.2023.8.08.0013
Avelina Lemos Goncalves Rizo
Banco Safra S A
Advogado: Marcia Colodeti Dalfior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2023 14:24