TJES - 5000153-16.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FATIMA REGINA NOVAIS DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000153-16.2023.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FATIMA REGINA NOVAIS DA FONSECA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE/ES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON POUBEL BATISTA - RJ148606 -SENTENÇA- Em síntese, trata-se de inventário na forma de arrolamento comum em razão dos bens deixados por FIDELIS CORDEIRO DA FONSECA e MARIA MADALENA DA FONSECA, ajuizado pela filha FÁTIMA REGINA NOVAES DA FONSECA LIMA.
Despacho de ID n.28921828, determinou intimação da parte autora para ciência e juntada dos documentos já determinados.
Despacho de ID n.43699486, determina intimação pessoal da inventariante, haja vista a inércia do seu patrono.
Certidão de ID n°55065430, na qual evidenciou que não foi possível realizar a intimação, pois, a inventariante se mudou para o município de Vila Velha-ES.
Os autos vieram conclusos em 22 de janeiro de 2025. É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6.
No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7.
Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” (Destaquei).
No presente caso, a exequente deixou de dar prosseguimento no feito conforme determinado na Certidão de ID n.55065430.
A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça no despacho de ID n.26751794.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 28 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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15/07/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDERSON POUBEL BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:32
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON POUBEL BATISTA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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