TJES - 5000244-49.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000244-49.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALIA VESTFAL DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id.
N°67929823, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANALIA VESTFAL DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000244-49.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALIA VESTFAL DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ANALIA VESTFAL DOS REIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, requerendo a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, relativos aos Contratos nº 00000000000010185025 e 00000000000010118725, restituição em dobro das parcelas, bem como a indenização de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a inicial que a Requerente é iletrada e que, por alerta de seus familiares, tomou ciência da existência de empréstimos consignados junto ao banco Requerido.
Sustenta, em síntese, que não realizou, tampouco autorizou terceiros a realizarem tais contratos.
Foi concedida tutela antecipada no Id 12295343, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora.
Em sede de contestação (Id 13514280), o Requerido alegou que a Requerente procedeu à contratação do crédito, e que aproveitou do valor liberado, porquanto, em tese, o valor foi disponibilizado em conta de titularidade da Requerente.
Em réplica (Id 14097000), a autora sustentou que, por ser analfabeta, não poderia ter prosseguido com a assinatura do contrato, o qual só teria validade se formalizado mediante procuração pública.
Determinada a intimação para produção de provas, o Requerido requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar que o crédito foi destinado à Requerente.
Em resposta ao ofício (Id 29791669), foi informado que a Requerente percebeu a quantia dos empréstimos litigados. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo para análise o mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
A priori, têm-se que a relação estabelecida entre as partes são de consumo (instituição financeira), segundo se extrai na súmula 297 do STJ, haja vista que de um lado figura a empresa bancária, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, destacando que a controvérsia gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome da parte autora, pessoa iletrada. É fato incontroverso que a requerente é iletrada.
Cabe salientar que o contrato firmado por pessoa analfabeta não é, por si só, nulo.
A capacidade civil da pessoa analfabeta é plena, nos termos do artigo 3º do Código Civil, não havendo restrição legal para a celebração de atos negociais, desde que observadas as formalidades legais específicas para garantia da manifestação de vontade.
Nesse sentido o artigo 595 do Código Civil, informa que para validade de contratos firmados por analfabetos, exige-se que haja assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, verifica-se que o Requerido juntou aos autos os instrumentos contratuais pertinentes, constantes dos Ids 13514295, 13514301, 13514509 e 13514514, os quais apresentam a aposição da digital da titular do crédito, na presença de três testemunhas, bem como cópia do documento de identidade dos assinalantes.
A jurisprudência desta Egrégia Corte, possui o entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA .
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA .
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Lídia Heckker Seguro, anulando contratos de empréstimo consignado em razão do analfabetismo da autora e condenando o apelante à restituição em dobro dos valores descontados .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta, quando realizados com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, e se houve vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A capacidade civil dos analfabetos é plena, não havendo restrição legal à contração de direitos e obrigações mediante própria manifestação de vontade, desde que observadas as formalidades legais previstas para a assinatura a rogo, conforme o art . 595 do Código Civil.
A assinatura dos contratos pela filha da autora, na presença de duas testemunhas, cumpre os requisitos legais necessários para a validade do negócio jurídico, não se verificando qualquer vício de consentimento que justifique a anulação dos contratos.
O fato de a autora ser analfabeta não implica, por si só, em nulidade do contrato, especialmente quando não há alegação de fraude ou erro, e a própria autora não nega a contratação dos empréstimos ou o recebimento dos valores.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art . 595 do Código Civil, não havendo nulidade quando ausente vício de consentimento. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00257986320178080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, 04/10/2024) No mais, a prova produzida nos autos, especialmente a resposta ao ofício da Caixa Econômica Federal (Id 29791669), corrobora que os valores oriundos dos contratos foram efetivamente percebidos pela autora.
Sobre a arguição da necessidade de instrumento público para validade do contrato, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não é exigível, bastando a observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA .
PESSOA ILETRADA.
FORMALIDADES.
ASSINATURA À ROGO COM A FIRMA DE TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA .
INDÍCIOS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prevalece na Corte de Justiça e jurisprudência nacional o entendimento segundo o qual, para que seja considerado válido o contrato escrito e firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as formalidades previstas no art . 595 do CC/02, o qual prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público.
Precedentes. 2.
Não preenchidos os requisitos de validade da contratação, eis que não há assinatura a rogo de terceiro de sua confiança, tampouco a assinatura de duas testemunhas . 3.
Danos extrapatrimoniais suportados pelo autor restaram devidamente configurados, uma vez que a conduta abusiva do recorrente infligiu no usuário aborrecimentos que desbordaram da normalidade da vida cotidiana. 4.
Sobre o tema da restituição do indébito em dobro, o STJ já decidiu que nos contratos privados a aplicação do parágrafo único do art . 42 do CDC, independe de má-fé, entretanto, modulou os efeitos do acórdão a partir de sua publicação (30/03/2021). 5.
Considerando que desde 03.2021 não se exige comprovação de má-fé para a restituição em dobro, é perfeitamente cabível o seu arbitramento em sentença, uma vez que a suposta contratação se deu em período posterior . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000910720238080032, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 05/09/2024) No caso concreto, o polo passivo desincumbiu em seu conjunto probatório, a demonstrar a validade do negócio jurídico realizado, além de comprovar que a autora se beneficiou dos valores contratados.
No tocante aos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito em dobro, não merecem acolhimento, pois se tratam de medidas, sine qua non, eis que dependeria do provimento jurisdicional do pedido principal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência REVOGO a antecipação de tutela concedida no Id 12295343 e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e ARBITRO os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, entretanto, SUSPENDO a sua exigibilidade, devido a concessão à gratuidade de justiça no Id 12295343.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e tudo cumprido, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 10:53
Processo Inspecionado
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18/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido de ANALIA VESTFAL DOS REIS - CPF: *20.***.*48-04 (REQUERENTE).
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21/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:47
Processo Inspecionado
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18/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANALIA VESTFAL DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:34
Juntada de
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27/07/2023 16:59
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 13:08
Processo Inspecionado
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28/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 20:47
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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21/05/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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