TJES - 5000147-33.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUES DE AVILA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000147-33.2019.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUES DE AVILA JUNIOR REQUERIDO: ALINE CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO DOS REIS NUNES - ES23291 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GABRIEL HENRIQUE DA AVILA JUNIOR em desfavor de ALINE CASSIANO DA SILVA, convertida em cumprimento de sentença.
Ao Id. 651058725, a parte Requerente informou que a parte Requerida realizou o pagamento da dívida de forma extrajudicial, bem como requereu a liberação dos valores bloqueados via sistemas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Como se trata de cumprimento de sentença, e, informado o pagamento extrajudicial da dívida, não deve ocorrer a extinção pela desistência, mas, sim, pelo pagamento integral do débito.
Sendo assim, necessário se faz julgar extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC.
Considerando o pagamento voluntário da obrigação efetuado, PROCEDO o desbloqueio dos valores constritos da parte executada, via SISBAJUD.
Caso necessário, EXPEÇA-SE alvará nos termos do requisitado pela parte exequente dos valores bloqueados.
Sem condenação em custas e honorários neste módulo de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de sucumbência no presente caso derivada do reconhecimento do pagamento da dívida.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intime-se.
Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/02/2025 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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19/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE CASSIANO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:29
Juntada de Informação interna
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07/11/2023 19:08
Expedição de Mandado - intimação.
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04/08/2023 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 16:13
Processo Inspecionado
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28/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:36
Transitado em Julgado em 24/05/2022 para GABRIEL HENRIQUES DE AVILA JUNIOR - CPF: *10.***.*43-30 (REQUERENTE).
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13/01/2022 14:19
Julgado procedente o pedido de GABRIEL HENRIQUES DE AVILA JUNIOR - CPF: *10.***.*43-30 (REQUERENTE).
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18/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:15
Audiência Una realizada para 13/10/2021 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/10/2021 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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13/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
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23/06/2021 16:27
Expedição de intimação - diário.
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21/06/2021 16:24
Audiência Una designada para 13/10/2021 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:52
Expedição de intimação - diário.
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30/03/2021 14:50
Processo Inspecionado
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26/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:49
Audiência Una cancelada para 07/04/2021 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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23/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:14
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:36
Audiência Una redesignada para 07/04/2021 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/11/2020 14:25
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2020 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2020 13:50
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2020 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2020 14:57
Audiência Una designada para 23/02/2021 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/06/2020 21:48
Audiência Una cancelada para 12/05/2020 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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28/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
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16/03/2020 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2019 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2019.
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28/11/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2019 13:24
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2019 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2019 15:06
Audiência Una designada para 12/05/2020 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/09/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2019 13:27
Conclusos para despacho
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14/08/2019 15:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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