TJES - 0010945-69.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010945-69.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Conforme se verifica nos autos, a decisão lançada no Id 46545522 já registrou o óbito do acusado JEFERSON ROCHA FAGUNDES, com a consequente extinção da sua punibilidade. 2.
Por necessidade de adequação da pauta, antecipo a audiência anteriormente designada para o dia 24/02/2026, às 12h, para o dia 26/11/2025, às 12h, a ser realizada de forma presencial e por videoconferência, através dos seguintes link, ID e senha: Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=*91.***.*27-34 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO, OAB/ES n. 20.602, o qual fora nomeado Defensor Dativo para patrocinar a defesa técnica do réu CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO à fl. 124, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Intime-se o réu CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO, pessoalmente, no endereço indicado à fl. 309, qual seja, AVENIDA CRISTO REI, N. 1998, LOTEAMENTO SALVADOR - SOORETAMA/ES, acerca da audiência, facultando-lhe a participação por videoconferência, devendo também ser intimado acerca das medidas cautelares acima decretadas. 5.
Intime-se a testemunha ELIANA CARVALHO DUARTE, no endereço indicado pelo Ministério Público às fls. 358/358-verso, qual seja, RUA GIUNA, BAIRRO SAYONARA - SOORETAMA/ES, facultando-lhe a participação por videoconferência. 6.
Intime-se a testemunha RAFAELA KELLY SOUZA OLIVEIRA, nos endereços indicados pelo Ministério Público às fls. 358/358-verso, quais sejam, RUA CRISTO REI, N. 108, BAIRRO MOURA - SOORETAMA/ES; RUA BRAUNA, N. 29, BAIRRO SALVADOR - SOORETAMA/ES e RUA HANS SCHMORGER, N. 1077, BAIRRO CONCEIÇÃO - LINHARES/ES, facultando-lhe a participação por videoconferência. 7.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 21:22
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0010945-69.2014.8.08.0030 REUS: CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO, JEFERSON ROCHA FAGUNDES DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face de CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO e JEFERSON ROCHA FAGUNDES, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90, cometido, em tese, em desfavor de SIDNEY BARCELLOS.
Certidão de óbito da vítima, à fl. 12.
Laudo de Exame Cadavérico do ofendido, à fl. 65.
Na data de 04/05/2015, o Juízo, ao receber a denúncia, acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva dos réus (fls. 77/78).
Respostas à Acusação, às fls. 160/166 e 194/199.
Citações pessoais, às fls. 145/146 e 148.
Reavaliada e mantida a regularidade da persecução penal, às fls. 206/206-verso.
Audiências às fls. 263/263-verso, 298/298-verso e 322/322-verso. À fl. 300, o Juízo revogou a prisão preventiva dos réus, ocasião em que fixou as medidas cautelares a que se referem os incisos IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Termos de Compromissos, às fls. 309 e 312.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos 22 (vinte e dois) arquivos em PDF e 07 (sete) Mídias no drive público desta Unidade Judiciária.
No ID 46544446, consta informação de que, após consulta ao site da Receita Federal do Brasil, foi verificado que o réu JEFERSON ROCHA FAGUNDES faleceu no ano de 2023. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos e implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Para além disso, o Registro de Óbito anexo, obtido via CRC-JUD, evidencia o falecimento do acusado JEFERSON ROCHA FAGUNDES, sendo o caso, portanto, de extinção da punibilidade do agente.
Sendo assim, e sem maiores delongas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JEFERSON ROCHA FAGUNDES, qualificado nos autos, quanto ao crime imputado na denúncia, em razão de sua morte, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. 3.
Dê-se baixa no nome do réu JEFERSON ROCHA FAGUNDES do polo passivo deste feito. 4.
Ademais, visando assegurar a instrumentalidade do processo e adequar as medidas cautelares com a atual etapa processual, com fulcro no art. 319 do CPP, substituo as medidas cautelares decretadas à fl. 300, em face de CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO, pelas seguintes medidas: I - obrigação de manter o endereço atualizado; II - proibição de mudar de endereço, sem prévia permissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III - comparecer aos atos do processo, todas as vezes que for intimado. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para a data de 24/02/2026, às 12h, tendo por finalidades as oitivas das testemunhas ELIANA CARVALHO DUARTE e RAFAELA KELLY SOUZA OLIVEIRA, devendo ser ressaltado que as demais testemunhas e os acusados já foram ouvidos em Juízo. 6.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO, OAB/ES n. 20.602, o qual fora nomeado Defensor Dativo para patrocinar a defesa técnica do réu CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO à fl. 124, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7.
Intime-se o réu CEZAR ALVES DOS SANTOS FILHO, pessoalmente, no endereço indicado à fl. 309, qual seja, AVENIDA CRISTO REI, N. 1998, LOTEAMENTO SALVADOR - SOORETAMA/ES, acerca da audiência, facultando-lhe a participação por videoconferência, devendo também ser intimado acerca das medidas cautelares acima decretadas. 8.
Intime-se a testemunha ELIANA CARVALHO DUARTE, no endereço indicado pelo Ministério Público às fls. 358/358-verso, qual seja, RUA GIUNA, BAIRRO SAYONARA - SOORETAMA/ES, facultando-lhe a participação por videoconferência. 9.
Intime-se a testemunha RAFAELA KELLY SOUZA OLIVEIRA, nos endereços indicados pelo Ministério Público às fls. 358/358-verso, quais sejam, RUA CRISTO REI, N. 108, BAIRRO MOURA - SOORETAMA/ES; RUA BRAUNA, N. 29, BAIRRO SALVADOR - SOORETAMA/ES e RUA HANS SCHMORGER, N. 1077, BAIRRO CONCEIÇÃO - LINHARES/ES, facultando-lhe a participação por videoconferência. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
22/04/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2026 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:58
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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22/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 18:18
Juntada de Informações
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10/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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