TJES - 5000334-70.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000334-70.2021.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIGO ARAGAO LIMA, ANTONIO CAVALINI CALVI, ELENA PETENE CALVI Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DESPACHO Trata-se de pedido de liminar de arresto prévio apresentado pelo(a) exequente antes da citação do(a) executado(a) em execução de título extrajudicial.
O(a) exequente alega que possui título executivo extrajudicial líquido e certo e que há risco de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a), o que justificaria o deferimento do arresto prévio antes da citação.
Contudo, entendo que o pedido de arresto prévio antes da citação não é cabível no presente caso.
O arresto prévio é uma medida cautelar de natureza excepcional e deve ser concedida somente em situações extremas em que haja risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do(a) requerente.
No caso em questão, não há elementos que comprovem o risco iminente e concreto de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a) que justifiquem a medida de arresto prévio antes da citação.
Ademais, o arresto prévio é uma medida que, por sua própria natureza, restringe o direito de propriedade do(a) executado(a) sobre seus bens e pode causar prejuízos irreparáveis, caso se verifique a improcedência da ação executiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto prévio antes da citação apresentado pelo(a) exequente.
Intime-se o(a) exequente para regularizar a execução, citando o(a) executado(a) para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:37
Processo Inspecionado
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20/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
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01/11/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:05
Juntada de Informações
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22/09/2021 01:21
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 15:03
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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