TJES - 5000077-16.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de OLENILTON ALVES SILVA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000077-16.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLENILTON ALVES SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS LIVIO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CARVALHO FERREIRA - ES31321 Advogado do(a) REQUERIDO: GEISIANE SAIBEL - ES15156 DECISÃO Ao ID. 66489270, a parte requerida, veio através de seu advogado requerer o desbloqueio de sua conta, em razão do saldo ser proveniente de pensão e estar aplicado na poupança.
Argumenta que tais valores são impenhoráveis eis que se tratam de subsídios adquiridos por força de ser pensionista de seu falecido esposo e percebidos em conta poupança.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que procede a impugnação da executada quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No caso, demonstra o extrato de ID. 66489278 e 66489274, tratar-se de crédito oriundo do recebimento de pensão pós morte, sendo tais valores considerados impenhoráveis a teor do disposto no Art. 833, inc.
IV e X, do CPC.
Ademais, o presente caso não configura alguma das exceções do §2° ou de clara hipótese de relativização da regra de impenhorabilidade (Resp nº 1.658.069/GO), sendo, portanto, descabida qualquer medida no sentido de penhorar verba de natureza salarial.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ISTO POSTO, defiro a impugnação apresentada pela executada para desconstituir a penhora dos valores bloqueados junto ao Banco CEF, os quais deverão ser imediatamente liberados em favor da executada.
Os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, serão transferidos e liberados em favor do exequente, por meio do SISBAJUD, conforme segue extrato anexo.
O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/09/2024 14:45
Conta Atualizada
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30/08/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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30/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/07/2023 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2023 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:40
Processo Reativado
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27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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20/10/2022 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/10/2022 14:16
Homologada a Transação
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17/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 12:53
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2021 18:21
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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10/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
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24/03/2021 14:47
Processo Inspecionado
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24/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 18:04
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 13:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2019 17:19
Conclusos para decisão
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29/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LIVIO em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 13:03
Audiência Una realizada para 18/06/2019 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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19/06/2019 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2019 17:40
Audiência una redesignada para 18/06/2019 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/06/2019 17:33
Juntada de Certidão - Intimação
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24/05/2019 09:56
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2019 13:26
Audiência una designada para 11/06/2019 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/04/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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