TJES - 5000467-49.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000467-49.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: LA VITA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO Em que pese o alegado no id. 67706997, mantenho o decisum de id. 67576126 por seus próprios fundamentos.
Considerando a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada pela decisão de id. 68414044, determino o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo.
Comunicado esse Juízo acerca do julgamento do agravo, renove-se a conclusão.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5006185-96.2025.8.08.0000
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08/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000467-49.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: LA VITA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LA VITA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, tendo por objeto as CDA's de n.º 2682/2024 e 2993/2024 Logo após ser determinada a citação da executada (id. 51797502), a empresa indicou à penhora os bens relacionados na Ação Cautelar Antecedente de nº 5039609-28.2023.8.08.0024, com o intuito de garantir o juízo (id. 54168222).
Intimado (id. 54203418), o Estado do Espírito Santo rejeitou os bens nomeados e pugnou pelo prosseguimento da execução (id. 61269433).
Em seguida, a executada reiterou o pedido para os bens serem aceitos como garantia do Juízo, mediante a avaliação pelo Oficial de Justiça (id. 64520351).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, no âmbito da execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê a seguinte ordem de penhora ou arresto de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não se olvida, no entanto, que a referida ordem estabelecida para fins de penhora poderia ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto e por influxo do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do Código de Processo Civil, cuja aplicação do referido diploma ocorre de forma subsidiária.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.337.790 (Tema 578), que inexiste direito subjetivo do executado à aceitação, pelo exequente, do bem nomeado à penhora em execução fiscal e em desacordo com a ordem estabelecida em lei, sendo ônus do executado de comprovar a imperiosa necessidade de mitigação da norma, não sendo suficiente, por exemplo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido, os julgamentos posteriores realizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1.812.730 (em 07/10/2019), de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Regine Helena Costa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 805, 833, 860 E 867 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal, o que não correu.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.730/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, destaque não original) Pois bem.
No caso vertente, a executada ofereceu à penhora os bens relacionados no id. 54168222 - Pág. 7.
O Estado do Espírito Santo, todavia, apresentou razão plausível à recusa, qual seja, os bens indicados pertencem a terceiros.
Ora, apesar do alegado pela executada, os documentos colacionados aos autos não comprovam a transferência da propriedade dos lotes relacionados em seu favor (como exige o art. 1.245 do Código Civil), mas, tão somente, a autorização de terceiro, verdadeiro proprietário, para serem oferecidos como garantia (ids. 54170606 - Pág. 1/54170611 - Pág. 14).
De todo modo, sabe-se que o bem de terceiro pode ser ofertado como garantia, porém, para tanto, faz-se necessário o aceite da Fazenda Pública, o que não incorreu in casu, nos termos do art. 9º, IV da Lei de Execuções Fiscais, inexistindo direito subjetivo do devedor para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
Oferecimento de imóvel de terceiro.
Decisão agravada que inadmitiu o oferecimento de imóvel (pertencente a terceiro, não participante da lide, e situado em outra unidade da federação) pela executada, como garantia do juízo da execução fiscal.
Acerto.
Inobservância à ordem de preferência estabelecida na Lei de execuções fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no código de processo civil (art. 835, do CPC/2015).
Inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio.
A regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor.
Além disso, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação.
Decisão integralmente mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2350072-44.2024.8.26.0000; relator (a): Paulo barcellos gatti; órgão julgador: 4ª câmara de direito público; foro das execuções fiscais estaduais - vara das execuções fiscais estaduais da Fazenda Pública; data do julgamento: 31/01/2025; data de registro: 31/01/2025) (TJSP; AI 2350072-44.2024.8.26.0000; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti; Julg. 31/01/2025, destaque não original) Não bastasse, tenho que a executada não comprovou a aventada necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, ônus que lhe incumbia, conforme já mencionado.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos de ids. 54168222 e 64520351.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito e requerer a medida executiva que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 40, §2º da Lei n.º 6.830/1980).
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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