TJES - 5000417-77.2023.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000417-77.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GURGEL DO AMARAL, MARISA VITORIO DO AMARAL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença onde o juízo competente à época, com base nos documentos juntados aos autos, julgou procedente o pleito autoral.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 67484814), arguindo o causídico dos Requerentes, em resumo, a omissão no que tange à fixação de honorários, uma vez que atuou no processo como defensor dativo nomeado.
Intimada, a Requerida deixou de se manifestar dos embargos.
Autos conclusos em 23/06/2025. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Inicialmente, de fato houve omissão quanto à fixação de honorários do defensor dativo nomeado representante dos autores no presente processo, portanto, o aludido erro merece reparos, devendo ser suprimido e analisado, tornando-se constante na parte dispositiva da sentença.
Diante tais premissas, imperioso salientar que na forma do CPC, art. 494, mesmo após publicada a sentença, pode o magistrado alterá-la, a fim de sanar potenciais inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Além de lhe ser possibilitado corrigir por meio de embargos de declaração, questões que sejam necessárias ao esclarecimento e regular apreciação dos pedidos.
Vale conferir: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Tal dispositivo tem plena aplicação no presente caso, considerando os termos acima esposados.
Por fim, registro que o ato jurisdicional que modifica a sentença, seja retificando de ofício erro material, seja decidindo embargos de declaração, possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto da modificação, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Assim, tratando-se de correção de omissão contida em sentença, impõe-se a prolação de ato de tal natureza.
Diante de tais premissas, considerando a anterior nomeação demonstrada ao ID 30595700, verifico que merece acolhida a solicitação do defensor dativo.
Observo ainda, que nem mesmo o Requerido se manifestou contrário aos embargos em análise.
Assim, resta patente a necessidade de fixação dos honorários solicitados pelo causídico, à luz do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para no mérito ACOLHÊ-LOS, para fins de acrescentar e retificar à parte dispositiva da sentença de ID 67360875 como parágrafo posterior ao item "b" a seguinte disposição: "Considerando que os requerentes foram representados nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários do advogado dativo MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - OAB ES 36.233 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021." B) INTIMEM-SE.
C) No mais, CUMPRA-SE a sentença de ID 67360875 em sua integralidade.
Abra-se vista ao Requerente para manifestar-se da Apelação de ID 68587062 no prazo legal.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000417-77.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GURGEL DO AMARAL, MARISA VITORIO DO AMARAL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Intime-se a Embargado para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
03/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000417-77.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GURGEL DO AMARAL, MARISA VITORIO DO AMARAL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Intime-se a Embargado para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000417-77.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GURGEL DO AMARAL, MARISA VITORIO DO AMARAL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ GURGEL DO AMARAL e MARISA VITÓRIO DO AMARAL contra BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (ID 30595695) Alega a parte autora que foi vítima de golpe eletrônico, tendo efetuado o pagamento de boleto fraudulento, acreditando tratar-se de cobrança legítima emitida pelo requerido.
Narra que o golpe ocorreu após tentativa de contato com o banco por meio de canais de atendimento buscados na internet, fornecendo seus dados pessoais e, posteriormente, receber cobrança por boleto bancário, o qual foi quitado em 07/07/2023 no valor de R$ 720,00.
Sustenta que a fraude foi facilitada por falhas na segurança da instituição financeira, que deveria oferecer meios mais eficientes de proteção de seus clientes.
Requereu a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Da decisão inicial (ID 30888942) Deferida a inversão do ônus da prova e o pedido de assistência judiciária gratuita.
Da contestação (ID 34648684) Em sua contestação, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o boleto não foi emitido por ele, tampouco recebeu qualquer valor decorrente do pagamento efetuado.
Defende, no mérito, a ausência de nexo causal e culpa, asseverando que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador e que o banco não teve qualquer participação na emissão do boleto fraudulento.
Argumenta que a autora agiu com negligência ao efetuar pagamento sem a devida conferência dos dados, não comprovando ter recebido o boleto por meio de canal oficial.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que a presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A., porquanto, ainda que o boleto fraudulento não tenha sido emitido diretamente por essa instituição, trata-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco integrante da cadeia de fornecimento de serviços financeiros.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas à sua atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Sendo assim, presente o nexo técnico de causalidade e a vinculação da parte ré à prestação defeituosa do serviço, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Do mérito: O cerne da controvérsia é decidir se o BANCO VOTORANTIM S.A. deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de fraude eletrônica ocorrida mediante pagamento de boleto falso por parte da autora.
Em outras palavras, deve-se averiguar se há nexo causal entre a conduta da instituição bancária e o prejuízo suportado pelos autores.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, MARISA VITÓRIO DO AMARAL demonstrou ter quitado boleto no valor de R$ 720,00, acreditando tratar-se de cobrança legítima, sendo posteriormente constatado tratar-se de boleto fraudulento.
O comprovante de pagamento foi anexado aos autos (ID 30596159), o qual revela que o valor foi depositado em conta distinta daquela vinculada ao banco réu.
Apesar disso, a autora foi induzida ao erro em razão de tentativa de contato com o banco por meio de mecanismo de busca na internet, sendo direcionada a canal falso.
Por sua vez, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. alegou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, enfatizando que a fraude decorreu do fornecimento voluntário de dados a terceiro fraudador, em ambiente não oficial.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas eficazes de proteção e prevenção ao consumidor.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que, embora o banco não tenha sido diretamente o beneficiário do pagamento fraudulento, é inegável que integra a cadeia de consumo na relação jurídica estabelecida com a autora, atraindo a aplicação do CDC.
A jurisprudência, inclusive do STJ, tem evoluído no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas contra seus clientes, em razão do risco inerente à atividade bancária e da falha na prestação do serviço, ainda que o agente fraudador seja terceiro.
Além disso, a súmula 479 do STJ, embora refutada pela defesa, é pertinente: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Conclui-se, assim, que a falha na segurança informacional, associada à vulnerabilidade do consumidor frente a mecanismos sofisticados de fraude, impõe ao banco a obrigação de reparar os danos causados, ainda que de forma indireta.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais justifica-se pelo abalo psicológico e pela angústia experimentados pela parte autora ao perceber que foi vítima de fraude eletrônica, com prejuízo financeiro e violação à sua confiança na segurança do sistema bancário.
A falha na prestação do serviço, enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o dano moral, nesta hipótese, decorre in re ipsa, ou seja, é presumido, diante da frustração, do transtorno e da sensação de insegurança decorrentes da falha imputável ao fornecedor.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para cumprir sua finalidade sem ensejar enriquecimento indevido.
Em resumo: (a) a parte autora comprovou o pagamento indevido decorrente de fraude eletrônica; (b) a causa de pedir está fundada na responsabilidade objetiva por falha na segurança bancária; (c) o argumento vencedor reside na incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ GURGEL DO AMARAL e MARISA VITÓRIO DO AMARAL, para: a) Condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (07/07/2023) e acrescidos de juros legais desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, com atualização monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação.
A parte ré arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas, arquive-se.
Atílio Vivacqua, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
22/04/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de MARISA VITORIO DO AMARAL - CPF: *10.***.*26-99 (REQUERENTE) e JOSE GURGEL DO AMARAL - CPF: *33.***.*21-34 (REQUERENTE).
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20/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARISA VITORIO DO AMARAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE GURGEL DO AMARAL em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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