TJES - 5017643-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e STELLA LEMOS SOARES STEPHANINI - CPF: *16.***.*94-78 (AGRAVADO).
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de STELLA LEMOS SOARES STEPHANINI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017643-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: STELLA LEMOS SOARES STEPHANINI RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO AGENTE FINANCEIRO – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A inicial do pedido de cumprimento de sentença deve apontar, como executado, aquele que sucumbiu na decisão de mérito do processo de cognição e ao qual tenha eventualmente sido determinado o cumprimento de alguma obrigação, se for o caso. 2) Não seria necessária a presença do Banco do Brasil S/A na etapa que se destina ao cumprimento de sentença se não houvesse determinação judicial que atingisse a sua esfera jurídica.
Entretanto, a sentença transitada em julgado declarou rescindido “o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da construtora requerida e, via de consequência, também declarar rescindido o contrato de financiamento, confirmando a tutela de urgência deferida pelo Tribunal às fls. 339/347”, o que descortina a legitimidade passiva do agente financeiro para também figurar na fase de cumprimento de sentença, e não apenas no processo de cognição. 3) Ainda que a autora/agravada tenha deliberadamente optado por não incluir o 2º requerido Banco do Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença, quiçá por superveniente desinteresse na obrigação de fazer que cabe ao agente financeiro (rectius: rescisão do contrato de financiamento), descabe transferi-la à 1ª requerida MRV Engenharia e Participações, ainda que a esta seja possível, ao menos em tese, buscar informações junto ao agente financeiro acerca da efetiva rescisão do contrato de financiamento. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Serra que, em “ação de rescisão contratual c/c indenização” ajuizada por Stella Lemos Soares Stephanini, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de modulação dos efeitos da sentença particularmente no que se refere ao que será feito do imóvel objeto da ação, bem como de que seja intimado o agente financeiro para informar se as providências relacionadas à rescisão do contrato de financiamento já foram adotadas.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (i) a decisão não se atentou à complexidade do vínculo jurídico existente no caso dos autos, caracterizado pela alienação fiduciária do imóvel em favor do Banco do Brasil S/A, que ainda detém a propriedade da unidade em testilha; (ii) nos termos dos arts. 17, inciso IV e 22 da Lei nº 9.514/97, o contrato de financiamento estabelecido entre a agravada e o Banco do Brasil S/A confere ao agente financeiro a condição de proprietário fiduciário, de modo que ele é parte essencial para qualquer desfecho envolvendo a propriedade do imóvel; (iii) a sentença transitada em julgado a restituição dos valores pagos, inclusive os destinados ao financiamento, bem como a rescisão dos contratos de financiamento e compra e venda, evidenciando a necessidade de atuação do agente financeiro no cumprimento de sentença, embora equivocadamente não incluído pela parte autora/agravada; (iv) sem a participação do agente financeiro, resta impossibilitado o cumprimento integral da sentença, uma vez que o financiamento permanece ativo e o contrato fiduciário não rescindido, o que torna inviável tanto a devolução dos valores pagos, quanto a resolução contratual; (v) para que ocorra o cumprimento integral da sentença, é essencial que o Banco do Brasil S/A seja compelido a atuar nesta fase a fim de cancelar a alienação fiduciária, ainda constituída, e permitir o retorno do imóvel à construtora; e (vi) sem a atuação do Banco do Brasil, fica obrigada a restituir valores sem o retorno da titularidade plena do imóvel, o que implica um ônus financeiro desproporcional, além de violar o princípio da restituição ao status quo ante.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas por este Órgão Julgador, razão pela qual avanço ao mérito recursal.
Vejamos.
Via de regra, a inicial do pedido de cumprimento de sentença deve apontar, como executado, aquele que sucumbiu na decisão de mérito do processo de cognição e ao qual tenha eventualmente sido determinado o cumprimento de alguma obrigação, se for o caso.
A autora/agravada optou pela formação de litisconsórcio passivo ao ingressar com “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais” e, no caso específico do 2º requerido Banco do Brasil S/A, justificou a sua presença na lide a fim de que fosse suspensa “a retenção mensal referente ao financiamento…”, o que, de resto, foi acolhido no Juízo de 1º grau ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira, o que foi chancelado nesta Instância ad quem.
A sentença ostenta tópico específico intitulado “Responsabilidade do Agente Financeiro”, em que assim consignou o magistrado (Id origem 27911570): “Conforme narrado acima, a instituição financeira ré suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial.
A requerente ratifica, em réplica, que o Banco do Brasil foi demandado nesta ação, por um único motivo: é a instituição financeira por meio do qual a mesma financiou o saldo devedor do imóvel objeto da ação e, por tal motivo, era retido da sua conta pessoal valores referentes ao contrato de financiamento e, desse modo, justifica-se a legitimidade do agente financeiro, pois se o Banco não fosse demandado, o pedido de suspensão dos valores retidos na conta da autora, a título de financiamento, ficaria prejudicado.
Pois bem.
Tenho como pertinente a fundamentação despendida pela requerente com o fito de justificar a participação da instituição financeira no polo passivo da lide.
Como se vê, pretende a autora, dentre outros pedidos, a rescisão do contrato entabulado com a Construtora para aquisição da unidade imobiliária descrita na exordial, o qual teve parte de seu valor financiado pelo Banco do Brasil, o que, caso acolhido o pleito principal, por consequência lógica, rescindirá também o contrato de financiamento.
Além disso, o Código Defesa do Consumidor, aplicável a presente, adota a teoria da aparência, segundo o qual, sempre que aos olhos do consumidor houver a percepção dessa parceria, na preservação da boa-fé, dever de cooperação e lealdade que se espera nas relações negociais, aceita-se a inclusão conjunta no polo passivo, sem questionamento quanto aos deveres imediatamente assumidos, por cada um, o que deve ser resolvido internamente.
No caso em tela, restou comprovado que a rescisão contratual se deu por culpa da 1ª ré, por ter informado erroneamente sobre a localização da unidade objeto do contrato, não cabendo a condenação solidária da instituição financeira ao ressarcimento dos valores e danos morais.
Nesse mesmo sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
PRELIMINARMENTE.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Pretendendo o autor a rescisão dos contratos entabulados para a aquisição de casa pré-fabricada, o qual teve parte do valor financiado pelo banco apelante, é legítimo o último para, juntamente com a madeireira/construtora, constar no polo passivo da demanda.
II.
MÉRITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO PERANTE O BANCO FINANCIADOR.
Apesar do aborrecimento da parte autora, a co-ré financeira não detém responsabilidade em relação aos prejuízos alegadamente suportados pelo adquirente do bem oferecido pela co-ré madeireira/construtora, pois aquela figurou, tão-somente, na qualidade de financiadora da compra e venda.
Por esse motivo, não há como condenar solidariamente a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-29, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Redator: Julgado em 18/05/2011). (grifei)’”.
Decerto não seria necessária a presença do Banco do Brasil S/A na etapa que se destina ao cumprimento de sentença se não houvesse determinação judicial que atingisse a sua esfera jurídica.
Entretanto, a sentença transitada em julgado declarou rescindido “o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da construtora requerida e, via de consequência, também declarar rescindido o contrato de financiamento, confirmando a tutela de urgência deferida pelo Tribunal às fls. 339/347” (destaquei), o que descortina a legitimidade passiva do agente financeiro para também figurar na fase de cumprimento de sentença, e não apenas no processo de cognição.
Muito embora as determinações contidas na sentença e confirmadas nesta Instância ad quem sejam destinadas, em sua maioria, à 1ª requerida MRV Engenharia e Participações, há determinação a ser cumprida especificamente pelo 2º requerido Banco do Brasil S/A, repito, relacionadas ao contrato de financiamento celebrado com a agravada, o que torna injustificável a deflagração do cumprimento de sentença, tão somente, em face da 1ª requerida.
Vale dizer: ainda que a autora/agravada tenha deliberadamente optado por não incluir o 2º requerido Banco do Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença, quiçá por superveniente desinteresse na obrigação de fazer que cabe ao agente financeiro (rectius: rescisão do contrato de financiamento), descabe transferi-la,
por outro lado, à 1ª requerida MRV Engenharia e Participações, ainda que a esta seja possível, ao menos em tese, buscar informações junto ao agente financeiro acerca da efetiva rescisão do contrato de financiamento, tal qual alegado em suas contrarrazões (Id 11984984).
Logo, à míngua de inclusão do Banco do Brasil S/A na fase destinada ao cumprimento de sentença, considero ser acertada a argumentação da agravante de que resta impossibilitado o integral cumprimento das determinações nela contidas, na medida em que as medidas relacionadas à rescisão do contrato de financiamento imobiliário competem, tão somente, ao agente financeiro.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para, reconhecendo a pertinência subjetiva do 2º requerido Banco do Brasil S/A para a fase de cumprimento de sentença, determinar que sejam adotadas as providências necessárias à sua intimação para cumprir o comando sentencial no que se refere à obrigação de fazer que lhe compete. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
23/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:14
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:37
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:27
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/11/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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