TJES - 0000028-85.2020.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO THOMAZINI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EMILIA ALMEIDA NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LESQUEVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DELDUQUE DOUGLAS ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DELDUQUE ESCOBAR DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000028-85.2020.8.08.0060 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DARLAN DELON ALMEIDA, RACHEL ALMEIDA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, DELDUQUE ESCOBAR DE ALMEIDA, DELDUQUE DOUGLAS ALMEIDA, JOAO MARCOS LESQUEVES, EMILIA ALMEIDA NASCIMENTO REQUERIDO: JOAO ANTONIO THOMAZINI Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por DARLAN DELON ALMEIDA e RACHEL ALMEIDA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural com área de 507.820,977m² (quinhentos e sete mil, oitocentos e vinte metros quadrados e novecentos e setenta e sete centímetros quadrados), situado no lugar denominado Água Preta, Zona Rural de Atílio Vivacqua/ES (fl.15 e 17).
Afirmam os autores exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 15 anos, tendo realizado todos os encargos e obrigações inerentes à propriedade, como pagamento de INCRA e ITR, além de possuírem CAR de posse e declaração junto à Prefeitura Municipal.
Deferida a gratuidade da justiça (fl. 32), procedeu-se à citação dos confrontantes: Delduque de Escobar Almeida, Delduque Douglas de Almeida, João Antonio Thomazini (que substituiu Camilo Cola), Emilia Almeida Nascimento e Espólio de Angela Gama Lesqueves, estes dois últimos por edital (fl. 33).
O Município de Atílio Vivacqua (FL. 46), a União (fl. 49) e o Estado do Espírito Santo (fl. 51) manifestaram expressamente desinteresse no feito.
Citados por edital os demandados, confrontantes e eventuais interessados incertos, transcorreu in albis o prazo para manifestação (Certidão ID 50033899).
O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 51055275), por ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação. É o relatório.
DECIDO.
A Usucapião Extraordinária, pretendida pela parte autora, encontra-se prevista no artigo 1.238 do Diploma Civil de 2002, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
De forma peculiar esta modalidade aquisitiva originária da propriedade dispensa elementos habitualmente exigíveis em outras, como o justo título e a boa-fé, bastando que o postulante da usucapião extraordinária comprove o exercício da posse pelo interstício legal, revestida dos atributos da mansidão, publicidade, continuidade e animus domini.
Nessa esteira, preleciona Carlos Roberto Gonçalves que a Usucapião Extraordinária "corresponde à espécie de usucapião mais comum e conhecida.
Basta o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse por quinze anos.
O usucapiente não necessita de justo título nem de boa-fé, que sequer são presumidos: simplesmente não são requisitos exigidos.
O título, se existir, será apenas reforço de prova, nada mais". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. vol. 5. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p.238) Neste contexto, os requisitos legais foram devidamente preenchidos in casu.
A posse dos autores por mais de 15 anos restou demonstrada pela documentação acostada, notadamente pelos comprovantes de pagamento de tributos e pelo CAR (Cadastro Ambiental Rural - Lei 1.651/2012) em nome dos requerentes.
O animus domini evidencia-se pelo comportamento dos autores como efetivos proprietários, arcando com todas as despesas e obrigações inerentes ao domínio do imóvel.
Além da “Declaração de Posse” colacionada à fl. 29, assinada pelo Prefeito Municipal de Atílio Vivácqua (à época) e pelos confrontantes do imóvel.
A ausência de oposição à posse resta caracterizada pela revelia dos confrontantes e pela manifestação de desinteresse dos entes públicos, demonstrando o caráter manso e pacífico da posse exercida, tal como certificada no ID 50033899.
Outrossim, o imóvel encontra-se perfeitamente individualizado como se vê no “Croqui do CAR” (fl. 24), na imagem fornecida pelo IDAF à fl. 25 e pelo quadro de áreas de fls. 26/28, com a indicação precisa de sua localização e confrontações.
Sendo assim, sem maiores delongas, de rigor é o acolhimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores DARLAN DELON ALMEIDA e RACHEL ALMEIDA DOS SANTOS sobre o imóvel rural com área de 507.820,977m², situado no lugar denominado Água Preta, Zona Rural de Atílio Vivacqua/ES, com as confrontações descritas na inicial, servindo esta sentença como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no PJe.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (OFDM n° 0326/2025) -
23/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:54
Julgado procedente o pedido de DARLAN DELON ALMEIDA - CPF: *98.***.*04-49 (REQUERENTE) e RACHEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*71-95 (REQUERENTE).
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19/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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