TJES - 0000186-03.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:18
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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13/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para JOSE THIAGO RODRIGUES - CPF: *32.***.*40-83 (FLAGRANTEADO).
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE THIAGO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000186-03.2024.8.08.0028 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSE THIAGO RODRIGUES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAONNE DE OLIVEIRA MOTA - ES30012 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em favor de José Thiago Rodrigues, devidamente assistido por sua defesa técnica - ID 61525902.
Consta dos autos que o investigado cumpriu integralmente todas as condições estabelecidas no acordo, incluindo a renúncia voluntária ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à fiança, conforme termo de acordo anexado aos autos.
Diante do cumprimento das condições do acordo, o Ministério Público pugnou pela homologação e extinção da punibilidade do investigado - ID 61525896. É o relatório.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 e encontra-se previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo um mecanismo de despenalização, aplicável nos casos em que o delito não envolva violência ou grave ameaça e cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos.
Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o ANPP deve ser homologado judicialmente, desde que sejam observados os requisitos legais e a voluntariedade do investigado.
Analisando os autos, verifico que: (I) o crime imputado admite o ANPP, conforme prevê a legislação; (II) o investigado não possui reincidência nem antecedentes impeditivos; (III) as condições pactuadas foram devidamente cumpridas, conforme manifestação do Ministério Público e documentos apresentados; (IV) o acordo foi celebrado de forma voluntária e assistida por advogado.
Portanto, não há qualquer vício ou irregularidade a comprometer a validade do acordo, estando preenchidos todos os requisitos legais para a homologação.
Dessa forma, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal nos termos requeridos pelo Parquet.
O cumprimento integral do ANPP enseja a extinção da punibilidade, conforme artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Nos autos, verifica-se que o investigado cumpriu todas as condições estabelecidas no acordo, incluindo a renúncia voluntária ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante disso, considerando o integral cumprimento das obrigações assumidas, resta configurado o direito à extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIDNEY DIAS BARROS e determino o arquivamento dos autos, com as devidas comunicações e baixas necessárias.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:32
Extinta a Punibilidade de JOSE THIAGO RODRIGUES - CPF: *32.***.*40-83 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 17:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE THIAGO RODRIGUES - CPF: *32.***.*40-83 (FLAGRANTEADO)
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24/04/2025 17:32
Processo Inspecionado
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21/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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