TJES - 5000276-92.2022.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CELSO ALMEIDA CANZIAN - CPF: *65.***.*33-91 (REQUERENTE), DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0029-64 (REQUERIDO), JOAO CARLOS - CPF: *60.***.*05-15 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ES
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000276-92.2022.8.08.0060 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: CELSO ALMEIDA CANZIAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, JOAO CARLOS Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES32125 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Popular proposta por CELSO ALMEIDA CANZIAN em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA/ES, da DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - PARÓQUIA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA e de JOÃO CARLOS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Inicial e documentos em ID 19408413, onde a parte autora alega, em síntese, que o Município de Atílio Vivacqua/ES desapropriou uma área de 3.000 m² denominada "área B" e, posteriormente, a doou à empresa Granalha de Aço São Felipe LTDA e depois à Diocese de Cachoeiro de Itapemirim, sendo que o réu João Carlos também reivindica a posse da referida área através de ações de reintegração de posse e usucapião.
Sustenta que tais fatos configuram atos lesivos ao patrimônio público municipal.
Requer, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a desocupação da área pelos segundo e terceiro requeridos, com a imissão na posse pelo primeiro requerido.
Decisão no ID 28638335, que indeferiu o pleito de urgência formulado.
Contestação apresentada pelo requerido JOÃO CARLOS no ID 34492147.
Contestação apresentada pelo Município requerido no ID 37819410.
Em ID 38077149, o autor manifestou seu pedido de desistência da ação, sob o argumento de perda do objeto, diante da contestação do ente municipal que negou a propriedade do imóvel.
Os requeridos DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ID 38077991) e JOÃO CARLOS manifestaram concordância com o pedido de desistência, tendo este requerido a aplicação das disposições do art. 13 da Lei 4.717/65 e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 39493270).
Intimado, o Município de Atílio Vivacqua não apresentou resposta ao pedido de desistência.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de desistência, ID 38212183.
Decisão em ID 50900209, determinando a publicação de editais, conforme determina o art. 9º da Lei 4.717/65 e, após, não surgindo interessados, retornar a conclusão dos autos para extinção.
Certidão de publicação de edital, ID 51681484.
Intimadas da decisão, as partes e o Ministério Público manifestaram ciência. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 e Lei n. 4.717/65).
No caso em tela, o autor alegou a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio público do Município de Atílio Vivacqua/ES, consubstanciados na suposta ocupação irregular de uma área desapropriada, denominada "área B", pelos requeridos DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e JOÃO CARLOS.
Contudo, antes da análise do mérito da demanda, sobreveio o pedido de desistência da ação pelo próprio autor (ID 38077149).
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação homologada pelo juiz.
Nos termos do § 4º do mesmo artigo, oferecida contestação, o autor só poderá desistir da demanda com a anuência da parte requerida.
No presente caso, todos os réus manifestaram concordância com o pedido de desistência.
Entretanto, tratando-se de Ação Popular, a Lei nº 4.717/65, em seu art. 9º, estabelece um procedimento específico para a hipótese de desistência ou abandono da ação pelo autor popular, visando garantir a continuidade da defesa do interesse público.
O referido dispositivo legal dispõe que, nesses casos, serão publicados editais para que outros cidadãos ou o Ministério Público possam dar prosseguimento à ação no prazo de 90 (noventa) dias.
No presente caso, foram publicados os editais e decorreu o prazo legal sem que outros cidadãos manifestassem interesse em prosseguir com a ação.
O Ministério Público, por sua vez, informou ciência à decisão proferida.
Diante desse quadro, e considerando a manifestação de concordância de todos os réus com o pedido de desistência do autor originário, bem como a ausência de outros interessados em assumir o polo ativo da demanda e o parecer ministerial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo réu JOÃO CARLOS, o art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a parte pode ser considerada litigante de má-fé.
Em análise dos autos, não se vislumbra, de plano, a ocorrência de alguma das condutas tipificadas no referido artigo, especialmente considerando que o autor manifestou o pedido de desistência após a apresentação das contestações, fundamentando sua decisão na alegação de perda do objeto diante da negativa do Município quanto à propriedade do bem.
Embora o réu João Carlos considere a ação temerária, a mera propositura de uma ação que, ao final, se mostra improcedente ou inadequada, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Ademais, a aplicação do art. 13 da Lei 4.717/65 pressupõe uma análise do mérito da lide, julgando-a manifestamente temerária, o que não ocorrerá no presente caso em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado por CELSO ALMEIDA CANZIAN (ID 38077149) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ainda, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0327/2025 -
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/12/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:16
Publicado Edital - Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:01
Juntada de Edital - Intimação
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30/09/2024 12:48
Expedição de edital - intimação.
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20/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 09:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/02/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CELSO ALMEIDA CANZIAN em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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03/07/2023 19:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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