TJES - 5000245-72.2022.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS RENATO RIBEIRO CORREA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000245-72.2022.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCOS RENATO RIBEIRO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS RENATO RIBEIRO CORREA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 76.589,03 (setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02972-7, firmada em 16 de outubro de 2017.
O requerido foi devidamente citado para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo legal.
Conforme certidão de decurso de prazo, o prazo para a apresentação de Embargos Monitórios transcorreu sem manifestação da parte requerida.
O requerente, diante da ausência de embargos, requereu o sentenciamento do feito com a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Na petição inicial, a parte requerente preencheu os requisitos previstos no §2º, do art. 700, do CPC, ao apresentar o valor atual da dívida, bem como o proveito econômico perseguido.
Ademais, ante a ausência de defesa pela parte ré, a procedência da presente é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 76.589,03 (setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), devendo incidir sobre a monta os encargos moratórios previstos contratualmente.
Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0327/2025) -
23/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 08:48
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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07/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS RENATO RIBEIRO CORREA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:09
Processo Inspecionado
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15/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 17:42
Decisão proferida
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14/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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