TJES - 5000769-63.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000769-63.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALES FRANCISCO ALVES JUNIOR REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 DECISÃO Sales Francisco Alves Júnior, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato jurídico em desfavor da Cooperativa de Crédito Sul Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul Serrano, igualmente qualificado nos autos.
Narra, em síntese, ter relacionamento com a instituição financeira requerida através da meio da conta-corrente nº 50.712-1, da Agência nº 3010-4, além de operações de crédito nº 167658, 1557784, 1842803, 1917580, 2115148, 2129176, 3173680, 3373638 e 3950002.
Sustenta ter a instituição requerida aplicado encargos excessivamente onerosos, evidenciando as seguintes práticas abusivas: taxas de juros superiores à média de mercado na conta-corrente e nas operações de crédito, violação aos limites legais da taxa de juros em operações de crédito rural, desvio de finalidade em operações de crédito rural, encadeamento de dívidas, cobrança de juros compostos sem pactuação, anatocismo na quitação de parcelas, encargos remuneratórios caracterizados pelo anatocismo, taxas e tarifas sem respaldo contratual, cobranças em duplicidade e incidência de venda casada.
Argumenta que tais práticas são amplamente reconhecidas e respaldadas por precedentes das Cortes Superiores, buscando a anulação das cláusulas consideradas abusivas e a consequente revisão dos valores cobrados.
Por estes motivos, liminarmente pugna pela: (a) suspensão da exigibilidade de todas as operações de crédito vinculadas à sua conta-corrente; (b) determinação de abstenção de inscrição do seu nome e dos avalistas nos órgãos de proteção ao crédito; e, (c) exibição incidental de documentos.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em síntese afirma a parte autora ter assinado contrato com cláusulas pré-definidas, tendo constatado, posteriormente, que os valores pactuados estavam acima do que deveria ser cobrado, ante a cobrança de juros remuneratório e moratórios abusivos, o que teria tornado os valores das parcelas excessivamente onerosas.
Conforme art. 300, caput, do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Em relação a probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações – fumus boni iuris, verifico ter o autor demonstrado, de fato, que contratou as operações de crédito mencionados na inicial, bem como está em débito com a instituição financeira requerida.
Ocorre, todavia, que no julgamento do Recurso Repetitivo (temas 24 a 36), cujo recurso representativo foi o REsp 1.061.530/RS, o Colendo Superior Tribunal, em relação a inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes estabeleceu que a antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Senão vejamos o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Portanto, diante do autor não ter prestado caução ou depósito dos valores das parcelas incontroversa, entendo que estes pleitos liminares devem ser indeferidos.
Ante o exposto, indefiro as liminares requeridas na inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do CDC.
Cite-se a instituição financeira requerida.
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 16 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 13:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 15:50
Processo Inspecionado
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17/06/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar a SALES FRANCISCO ALVES JUNIOR - CPF: *55.***.*25-64 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000769-63.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALES FRANCISCO ALVES JUNIOR REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 DESPACHO O deferimento do pedido de assistência judiciária não está atrelado simplesmente à natureza da demanda, mas ao estado de hipossuficiência financeira da parte.
Desse modo, antes de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar, por meio de documentos hábeis, a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:34
Processo Inspecionado
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25/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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