TJES - 0002565-07.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0002565-07.2016.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, LUIS GUILHERME ALBOGUERTI MARTINS - ES17713 REQUERIDO: EDVALDO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID n° 47546244, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 55293995), o banco embargante alega suposta omissão, uma vez que a citação por edital foi efetivada, inclusive com publicação em jornal de grande circulação e no Diário de Justiça Eletrônico.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, conforme se infere do despacho de ID n° 34335157, o banco embargante/autor deveria proceder à retirada do edital de citação da parte requerida para ser publicado, ao menos uma vez em jornal de circulação local e, inclusive, comprovar a realização da diligência nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Além disso, o banco embargante/autor também deveria custear os valores para publicação do edital perante o Diário de Justiça Eletrônico e viabilizar a publicação.
E embora devidamente intimado, o banco embargante/requerente quedou-se inerte, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Somente com a interposição dos presentes aclaratórios que o banco embargante comprovou o cumprimento das determinações contidas no despacho de ID n° 34335157.
Em observância ao princípio da economia processual e considerando que o banco embargante comprovou, ainda que de forma extemporânea, a determinação do despacho de ID n° 34335157 e que eventual ajuizamento de nova demanda seria novamente distribuída para este Juízo (art. 286, inc.
II, do CPC), não vejo óbice para prosseguimento do feito. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID n° 47546244 e, ato contínuo, determinar que a Serventia certifique a inércia do requerido e, em seguida, cumpra o disposto no art. 72, inc.
II, do CPC.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 20:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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