TJES - 5004492-94.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), DELECIS VAGMAKER - CPF: *57.***.*78-04 (EXECUTADO), EUTALIA VAGMACKER - CPF: *24.***.*13-78 (EXECUTADO) e MARCOS JOSE BASSI - C
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004492-94.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 EXECUTADO: MARCOS JOSE BASSI, DELECIS VAGMAKER, EUTALIA VAGMACKER SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 05:49
Processo Inspecionado
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29/04/2025 05:49
Homologada a Transação
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08/04/2025 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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