TJES - 5006202-51.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CARLOS FLORENCO DA CRUZ - CPF: *32.***.*26-68 (REQUERENTE) e PATRICIA DOS SANTOS SOARES - CPF: *01.***.*06-05 (REQUERIDO).
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS FLORENCO DA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006202-51.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FLORENCO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PORTELA - ES13081 REQUERIDO: PATRICIA DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CARLOS FLORENCO DA CRUZ em face de PATRICIA DOS SANTOS SOARES, objetivando cobrança de dívida não adimplida.
Citada, a Ré não apresentou resposta no prazo legal (ID 63803576).
Manifestação autoral (ID 66339582).
DECIDO.
No mérito.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel.
No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, quedou-se inerte, conforme certidão da secretaria de ID.63803576.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Conforme relatado, cuidam os autos de ação de cobrança objetivando o recebimento do valor de R$ 8.500,00, o qual alega o autor ter emprestado a ré, não havendo sido ressarcido.
Pois bem.
A aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência dos pedidos autorais, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos elencados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Dessa forma, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Assim, apesar da revelia constatada nos autos, o autor não apresentou elementos de provas que demonstrassem o direito alegado, em descumprimento ao previsto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, nos termos do art. 345, III, do mesmo diploma legal, entendo que inexiste presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na manifestação ID. 66339582, o autor constituiu advogado, oportunidade a qual, por mais uma vez, não houve apresentação de qualquer documento comprobatório do direito almejado, sendo, ainda, requerido o julgamento antecipado da lide pelo causídico que subscreveu a peça.
Portanto, diante da ausência absoluta de provas do direito buscado, não há solução possível diversa ao julgamento de improcedência da demanda por falta de provas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, conforme fundamentação exposta, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 19 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
23/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido de CARLOS FLORENCO DA CRUZ - CPF: *32.***.*26-68 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS FLORENCO DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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31/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOARES em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 10:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:15
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:42
Juntada de Requerimento
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13/11/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
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13/11/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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