TJES - 5031753-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5031753-43.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RODOLFO DO ROSARIO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de RODOLFO DO ROSARIO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição de id 51669644 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC/15.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil.
Custas iniciais devidamente quitadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Não houve restrição via RENAJUD.
P.
R.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51091281 Petição Inicial Petição Inicial 24091917530826900000048515848 51091296 ATA - 2022.04.29 Ata da Assembleia Geral de Credores 24091917530862700000048516511 51091297 ATA - 2022.09.22 Ata da Assembleia Geral de Credores 24091917530880100000048516512 51091654 CONTRATO Documento de comprovação 24091917530907700000048516517 51091656 JURISPRUDÊNCIA MUDOU-SE Documento de comprovação 24091917530931300000048516519 51091660 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24091917530950700000048516523 51091664 RECURSO REPETITIVO Documento de comprovação 24091917530966900000048516527 51091669 TELA DE DEBITO Documento de comprovação 24091917530996300000048516530 51091678 TELA DETRAN Documento de comprovação 24091917531018100000048516539 51091680 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 24091917531035700000048516541 51091682 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091917531056500000048516543 51091684 GUIA Juntada de Guia em PDF 24091917531084700000048516545 51091688 COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 24091917531103500000048516549 51128695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092013245033200000048551600 51155258 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24092016031721300000048576461 51669644 Desistência da ação Desistência da ação 24093011011172300000049054135 -
25/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/09/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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