TJES - 0004739-54.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para AMANDA JASMIM FOLLI EYZAGUIRRE - CPF: *15.***.*02-05 (REQUERENTE), CAMILA LOPES GONCALVES - CPF: *00.***.*14-26 (REQUERENTE), CENTRO CAPIXABA DE REABILITACAO MAXILO - FACIAL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (REQUER
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE REABILITACAO MAXILO - FACIAL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004739-54.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA LOPES GONCALVES, JOSE CIRILO DA FONSECA NETO, LEONARDO DRUMOND BETTINI COELHO, THUANY SERVARE DE LIMA, WALTENCYR MENDES PEREIRA NETO, AMANDA JASMIM FOLLI EYZAGUIRRE REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, CENTRO CAPIXABA DE REABILITACAO MAXILO - FACIAL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA TORTELOTE MUSIELLO BARCELLOS BEITE - ES13137, GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES - ES12798 Advogados do(a) REQUERIDO: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203, RAFAELA GOMES BARCELOS - ES30144 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id 49366745, por Centro Capixaba de Reabilitação Maxilo Facial Ltda. aduzindo contradição e omissão na sentença do id 46160119, pois não revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores.
Sustentou que a sentença manteve o benefício ante a não comprovação da capacidade financeira dos beneficiários, contudo, foi omissa quanto ao dossiê que acostou a suas alegações finais.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu, consta expressamente na sentença a análise da impugnação à gratuidade da justiça, de forma que não há omissão nesse tocante.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reanálise dos documentos e a modificação da sentença para a revogação do benefício.
Com isso, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, uma vez que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, pois destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, os quais não estão presentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, pois inexistem custas a serem cobradas, haja vista a concessão da gratuidade da justiça aos autores.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de novembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
22/04/2025 19:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:45
Desentranhado o documento
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22/04/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WALTENCYR MENDES PEREIRA NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA LOPES GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA JASMIM FOLLI EYZAGUIRRE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de THUANY SERVARE DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND BETTINI COELHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DA FONSECA NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 20/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido de AMANDA JASMIM FOLLI EYZAGUIRRE - CPF: *15.***.*02-05 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:42
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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