TJES - 5002412-14.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002412-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO REQUERIDO: JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR ,para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data dos respectivos empréstimos (R$ 10.000,00 a partir de 19/10/2021 e R$ 3.000,00 a partir de 01/12/2021)até a citação válida (09/04/2024). e, a partir da citação atualizada pela Selic ( engloba juros moratórios e correção monetária).
CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e constrição judicial de valores.
GUARAPARI-ES, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *84.***.*75-10 (REQUERIDO).
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18/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *84.***.*75-10 (REQUERIDO).
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13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002412-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO REQUERIDO: JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº [67638707] , para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO em face de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR.
A parte Requerente, narrou que conheceu o Requerido, empresário do ramo de biquíni, por volta de 2021, através de seu filho.
Alegou ter emprestado valores ao Requerido por ser conhecido de seu filho.
Foram realizadas duas transferências, uma no valor de R$ 3.000,00 e outra no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 13.000,00.
Afirmou que nenhum dos valores foi pago até a data do ajuizamento da ação.
Aduziu que tentou diversas tratativas para o recebimento dos valores através de conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), mas todas restaram infrutíferas.
Mencionou que, em uma ocasião, o Requerido lhe entregou um cheque no valor de R$ 10.400,00 que não pôde ser recebido, pois a assinatura não era do Requerido.
Diante da impossibilidade de resolução amigável, a Requerente decidiu socorrer-se do Poder Judiciário.
Os pedidos formulados foram a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, e R$ 3.000,00 a título de danos morais, em caráter punitivo e pedagógico, em virtude dos transtornos gerados.
A parte Requerida foi citada e intimada para comparecer à Audiência de Conciliação Virtual, designada para 17/04/2024.
Constou das advertências que a ausência injustificada do requerido implicaria na decretação de revelia.
A audiência de conciliação foi realizada virtualmente na data designada.
A Requerente e o Requerido compareceram.
A conciliação restou infrutífera, tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo Requerido (45 parcelas de R$ 300,00) não foi aceita pela Requerente, que alegou que as parcelas se estenderiam por muito tempo e não quitariam seus compromissos, tendo gastos com filho e estando desempregada.
Na mesma assentada, o Requerido foi intimado a apresentar Contestação escrita no prazo legal de 15 dias, sob pena de decretação dos efeitos da revelia.
Em 08/05/2024, o Requerido compareceu em cartório e requereu a nomeação de Defensor Dativo, declarando ser pobre na forma da lei e isento de Declaração de Imposto de Renda.
O pedido de nomeação de Defensor Dativo foi indeferido por despacho datado de 17/05/2024 (ID 43375974), sob o fundamento de que a Requerente também estava desacompanhada de advogado, não havia matéria complexa a ser refutada e a assistência por advogado não era obrigatória em causas até 20 salários mínimos no Juizado Especial.
Pelo mesmo despacho de 17/05/2024, o Requerido foi novamente intimado a apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de revelia.
Também foi questionado sobre a produção de provas.
Certidão datada de 07/02/2025 atestou que o Requerido não apresentou manifestação (defesa) no prazo legal, apesar de devidamente intimado.
Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia do Requerido pela Decisão de ID 65971983, datada de 27/03/2025.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a revelia da parte Requerida.
A parte Requerida, devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação.
A ausência de apresentação de defesa, após ter sido intimada para tal, ensejou a decretação da revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia no procedimento do Juizado Especial Cível implica em considerar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
O artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, corrobora essa presunção.
No caso em tela, a Requerente alega ter emprestado R$ 13.000,00 ao Requerido através de duas transferências e que este não efetuou o pagamento da dívida.
Os fatos alegados pela Requerente, tidos como verdadeiros em razão da revelia, encontram robusto respaldo nas provas documentais que instruem a petição inicial.
Foram juntados comprovantes de transferência bancária (ID 39569022) e de Pix realizados pela Requerente em favor do Requerido, totalizando R$ 13.000,00 (R$ 3.000,00 em 01/12/2021 e R$ 10.000,00 em 19/10/2021).
Estes documentos comprovam a realização dos empréstimos na forma e valores alegados.
Ademais, as extensas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 39569024) demonstram as persistentes e infrutíferas tentativas da Requerente em receber os valores devidos.
As mensagens abrangem um longo período (no mínimo de maio de 2023 a fevereiro de 2024), com a Requerente reiteradamente cobrando o Requerido.
O Requerido, por sua vez, frequentemente se esquiva ou não responde.
As mensagens também corroboram a alegação sobre a entrega de um cheque, que foi devolvido pelo banco.
O documento referente ao cheque também está anexado no ID 39569021.
As provas documentais, portanto, confirmam a existência da dívida de R$ 13.000,00 decorrente dos empréstimos e a inadimplência do Requerido, apesar das diversas tentativas de cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a revelia também implica na presunção de veracidade das alegações que lhe dão causa.
A Requerente alega ter sofrido transtornos em virtude da conduta do Requerido.
As conversas de WhatsApp são particularmente relevantes para analisar a extensão desses transtornos.
As mensagens revelam que a Requerente estava em grave situação financeira e de saúde, necessitando urgentemente do dinheiro emprestado para arcar com despesas básicas, como van escolar para os filhos, remédios, plano de saúde, contas de água e luz.
Ela descreve sua situação como "bem difícil", "passando necessidade", "não tem dinheiro pra nada", "dependendo da minha mãe", "sem poder trabalhar", "sem ter 1 real na minha conta", "tô no sufoco aqui", "ralando pra caramba", "fazendo bico em supermercado", "não tenho mesmo nem pra comer", "não tenho nem dormido", "muito angustiante".
A Requerente expressa frustração com as promessas não cumpridas e a falta de compromisso do Requerido.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere dano moral, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, ao não cumprir com a obrigação de pagar um empréstimo de valor considerável e necessário à subsistência da Requerente, mesmo ciente de sua condição de saúde e dificuldades financeiras, resultou em um sofrimento que vai além do dissabor cotidiano.
A angústia, a privação de recursos essenciais, a dependência de terceiros, a necessidade de recorrer a bicos mesmo doente, e a frustração constante com as promessas não cumpridas configuram um dano imaterial passível de indenização.
Considerando a gravidade da situação enfrentada pela Requerente em decorrência direta da conduta do Requerido, a duração do inadimplemento, as reiteradas tentativas de cobrança e a patente ciência do Requerido sobre a situação da Requerente, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, o valor de R$ 3.000,00 pleiteado a título de danos morais revela-se justo e adequado às particularidades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO em face de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, para: 1.
CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data dos respectivos empréstimos (R$ 10.000,00 a partir de 19/10/2021 e R$ 3.000,00 a partir de 01/12/2021)até a citação válida (09/04/2024). e, a partir da citação atualizada pela Selic ( engloba juros moratórios e correção monetária). 2.
CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 24 de abril de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito" Guarapari/ES, 9 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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28/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO - CPF: *95.***.*05-08 (REQUERENTE).
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23/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002412-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO REQUERIDO: JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR , para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [65971983] , para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "DECISÃO 1.
Tendo em vista o teor da certidão de ID n°62740522, registro que a consequência jurídica da ausência de apresentação de contestação se traduz em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desse modo, uma vez que devidamente intimado, o requerido não contestou a ação, decreto-lhe a revelia, nos termos da lei. 2.
Intime-se, na forma do artigo 346, do CPC.
E, em sequência, façam-me os autos, imediatamente, conclusos para sentença. 3.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 27 de março de 2025.
Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito" Guarapari/ES, 22 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
22/04/2025 20:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:24
Decretada a revelia
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 15:42
Expedição de Certidão - intimação.
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20/06/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:12
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/05/2024 07:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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