TJES - 5000153-64.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000153-64.2024.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA INTERESSADO: MARCELO CASTIGLIONI DA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Inicialmente, intime-se o executado para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida, na forma do Art. 523, do CPC.
Seja advertido o executado que não pagamento no prazo determinado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, bem como honorários advocatícios, no mesmo importe, revertidas em favor da parte credora e seu patrono, respectivamente (Art. 523, §1º, do CPC), ou oferecer impugnação no prazo do Art. 525, do CPC; Faça-se constar do mandado as advertências dos §§ 2º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil; Ultrapassado o prazo e certificado o não pagamento do débito ou a não apresentação de impugnação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:21
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MARCELO CASTIGLIONI DA COSTA - CPF: *90.***.*33-69 (EMBARGADO).
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29/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000153-64.2024.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA EMBARGADO: MARCELO CASTIGLIONI DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CASTIGLIONI DA COSTA, ao id nº 56713791, em face da sentença proferida sob o id nº 51151784, ao argumento de que a decisão contém contradição.
Sustenta o Embargante que a referida sentença deferiu, indevidamente, o benefício da justiça gratuita à parte adversa, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sem que esta o tenha requerido, além de se tratar de empresa de grande porte, com notória capacidade financeira, o que, por si só, inviabilizaria o deferimento do benefício. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento hábil para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial.
Já o art. 494, do mesmo diploma legal, dispõe que a sentença somente poderá ser alterada, após a sua publicação, por meio de embargos de declaração ou para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Analisando os autos, de fato se constata a existência de contradição na sentença embargada, no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita à parte embargante, sem que tenha havido pedido nesse sentido e sem que conste qualquer elemento nos autos que comprove a hipossuficiência econômica da empresa beneficiada.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de requerimento expresso da parte interessada, nos termos do art. 99, §1º, do CPC, bem como da demonstração da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, o que não se verificou no caso em apreço.
Assim, verifica-se que a sentença incorreu em vício que compromete sua coerência lógica e jurídica, impondo-se sua retificação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a contradição apontada, RETIFICAR a sentença de id nº 51151784, a fim de excluir o deferimento da justiça gratuita à parte embargante SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Em razão da revogação da gratuidade anteriormente concedida, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A presente decisão integra a sentença, nos moldes do art. 1023, §2º, do CPC.
Quanto ao pedido formulado nos embargos de declaração opostos pela parte embargante SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., sob o fundamento de omissão na sentença proferida, especificamente quanto ao pedido de produção de prova pericial médica indireta formulado em sua contestação, não assiste razão à parte embargante.
A análise do pedido de produção de provas, nos termos do artigo 370 do CPC, insere-se no poder discricionário do magistrado, que apreciará a necessidade de produção de provas à luz dos elementos constantes nos autos e da formação do seu convencimento.
No caso em apreço, a matéria controvertida foi devidamente analisada com base no conjunto probatório existente, tendo o juízo formado sua convicção sem necessidade de dilação probatória, o que foi expressamente reconhecido na fundamentação da sentença.
Vale ressaltar que o indeferimento tácito da prova se dá, legitimamente, quando o juiz profere sentença de mérito com base nos elementos já existentes, o que ocorreu no presente caso, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade ou omissão a ser sanada.
A pretensão da parte embargante, portanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração aviados ao ID. 56424093, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO CASTIGLIONI DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (EMBARGANTE).
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03/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
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13/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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