TJES - 5000212-77.2020.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VIACAO PRETTI LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DE PAULA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000212-77.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID LUCAS DE PAULA REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DE SOUZA, VIACAO PRETTI LTDA, CARLOS ALBERTO G BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GOLDNER - ES20017 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 Decisão Parcial de Mérito (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização Material, Moral e Reparação de Danos ajuizada por DAVID LUCAS VIEIRA DE PAULA em face de CLAUDIO JOSÉ DE SOUZA; VIAÇÃO PRETTI LTDA; e CARLOS ALBERTO GUIMARÃES BATISTA.
Da Petição Inicial - Id 5436523 Trata-se de ação indenizatória, em que o autor, envolvido em acidente de trânsito com o veículo de propriedade do 1º requerido, que prestava serviço para a 2ª requerida, sendo conduzido pelo 3º requerido, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais, em sua totalidade, perfazendo a monta de R$38.994,00.
Petitório autoral em Id 45530994 requerendo a desistência do feito com relação ao 3º requerido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Em despacho proferido em Id 45283832, restou determinada a intimação do autor para informar o endereço do 3º requerido, para fins de citação.
Ato contínuo, em Id 45530994, o autor requereu a desistência do feito com relação à Carlos Alberto Guimarães Batista, haja vista o desconhecimento de novos endereços do supracitado.
Pois bem! No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485,VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, acolher o pedido autoral, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face do Requerido CARLOS ALBERTO GUIMARÃES BATISTA, nos termos do art. 485, VII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no art.90, CPC.
O feito deverá prosseguir em relação ao 1º e 2º requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
23/04/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito de DAVID LUCAS DE PAULA - CPF: *93.***.*52-21 (REQUERENTE).
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15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:18
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:50
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/11/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 14:45
Desentranhado o documento
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18/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:33
Decorrido prazo de VIACAO PRETTI LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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13/07/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2022 21:15
Processo Inspecionado
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25/02/2022 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2021 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2021 16:39
Audiência Una cancelada para 10/02/2021 14:15 Rio Bananal - Vara Única.
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10/03/2021 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2021 14:29
Expedição de intimação - diário.
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27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2021 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2021 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2021 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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18/01/2021 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 14:35
Audiência Una designada para 10/02/2021 14:15 Rio Bananal - Vara Única.
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14/12/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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