TJES - 5027579-88.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5027579-88.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO ELIAS SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THIAGO ELIAS SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente juntou petição de id 56925149 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil .
Custas iniciais quitadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Não houve restrição de veículo via RENAJUD.
P.R.Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49087155 Petição Inicial Petição Inicial 24082110530090000000046654905 49087158 Inicial190824 Petição inicial (PDF) 24082110530106800000046656558 49087159 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 07.12.2024_comprimido Documento de comprovação 24082110530126600000046656559 49087160 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 24082110530168100000046656560 49087161 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 24082110530192600000046656561 49087162 Contrato190824 Documento de comprovação 24082110530215100000046656562 49087163 Aditivo190824 Documento de comprovação 24082110530278500000046656563 49087164 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 24082110530302600000046656564 49087165 Debitos240816 Documento de comprovação 24082110530323300000046656565 49087166 Notificação190824 Documento de comprovação 24082110530339600000046656566 49087168 TITULARIDADE Documento de comprovação 24082110530355600000046656568 49087169 1578029-G1 Documento de comprovação 24082110530370300000046656569 49087170 1578029-C1 Documento de comprovação 24082110530384800000046656570 49111202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082113582217200000046679124 49144381 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24082116375104400000046710110 49144381 Mandado Mandado 24082116375104400000046710110 53996970 Mandado NÃO entregue: 5316687 Expediente: 8195900 Certidão 24110504192598300000051205046 53996970 Mandado NÃO entregue: 5316687 Expediente: 8195900 Certidão 24110504192598300000051205046 56925149 Desistência da ação Desistência da ação 24122016060433200000053905452 56925150 PET Desistência da ação em PDF 24122016060453700000053905453 -
25/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:23
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:06
Juntada de Petição de desistência da ação
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05/11/2024 04:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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