TJES - 5014177-66.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014177-66.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BENEDITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , DANYELY LEONEL BOONE - ES36292 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Conforme decisão de id 54344942, nomeio o perito grafotécnico Giulio Lennon M.
Pereira, e-mail: [email protected], Endereço: Avenida Glauber Rocha, nº 100, Bairro: Morada de Campo Grande, Cariacica/ES, Tel.: (27) 99856-0811, fixando, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico (art. 465, do CPC/2015), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova, a ocorrer quando de intimação específica para tal fim, salientando que os honorários em razão da parte requerente estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, serão fixados em R$ 370,00, conforme Resolução 232/2016 do CNJ o qual poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, após os devidos esclarecimentos do perito de forma fundamentada.
Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, oportunidade em que deverão Autor e Demandado ser intimados para, nos 15 (quinze) dias úteis a que se refere o dispositivo mencionado, indicarem, em querendo, eventuais quesitos e assistentes técnicos.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, observando que a autora está pela AJG; ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Ainda após a aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, solicitando reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento cópia da decisão de nomeação do profissional e desta decisão de fixação dos honorários, cópia da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como dos documentos do profissional, conforme art. 3º da Ordem de Serviço 04/2016 do TJES.
Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015).
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:46
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 06:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:57
Proferida Decisão Saneadora
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16/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:11
Processo Inspecionado
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15/03/2024 09:05
Juntada de
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30/10/2023 15:36
Juntada de
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18/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2023 23:59.
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04/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 13:51
Processo Inspecionado
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09/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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