TJES - 5022290-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022290-77.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDO NEVES ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito judicial realizado em ID 71348269, bem como para informar o dados bancários para a expedição da transferência de valores, no prazo de 05(cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
30/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022290-77.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDO NEVES ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID69881313 .
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e FERNANDO NEVES ROCHA - CPF: *76.***.*71-90 (AUTOR).
-
29/05/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022290-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO NEVES ROCHA REU: BANCO PAN S.A.
Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação ordinária proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por FERNANDO NEVES ROCHA em face de BANCO PAN S.A, em que alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, Contrato inicial nº. 764588270-0, em 22/09/22, no valor de R$3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais), contudo, notou posteriormente que se tratava da modalidade de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, que descontava o valor mensal de R$120,74.
Pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a suspender o desconto de R$ 133,06 (cento r trinta e três reais e seis centavos) junto ao Benefício de nº 618.003.146-4, e ao final, requer a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato de reserva de cartão consignado, devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de reparação moral.
Pedido de tutela antecipada deferido, nos termos do ID 46539742.
Em contestação (ID 48836931), o Banco argui preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, sustenta a regularidade da contratação, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora, nos termos do ID 54751228. É o breve relatos dos fatos, em que pese sua dispensa, nos termos do artigo 38 da lei 999/95.
DECIDO.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais sendo desnecessárias outras diligências.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O réu, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão à ré quanto a alegação de inépcia da inicial, pois, ao contrário do que sustenta, a parte autora juntou aos autos todos os documentos pessoais e comprobatórios para análise da questão, como se depreende dos documentos acostados juntamente com a petição inicial, pelo que REJEITO a preliminar.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, o CDC traz como direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, pelo que entendo por aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII), eis que presentes seus requisitos legais.
Analisando detidamente os autos, observo, de início, que se trata de produto (cartão de crédito consignado) regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13), ou seja, com pagamento/desconto direto em folha de pagamento e, por isso, limitado o desconto à reserva de margem consignável (RMC) do subsídio do requerente.
Isto é, o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, em vez de realizar esta contratação a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão de Crédito Consignado, creditando na contracorrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito, que muitas vezes sequer é utilizado, com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Entendo que no presente caso houve abusividade na conduta do banco réu, vedada pelo art. 39, III do CDC, pois a parte autora nega a contratação na modalidade do cartão de crédito consignado, contudo, lhe foi imposta de forma arbitrária pelo demandado, demonstrando que a retenção de RMC está eivada de ilegalidade e deve ser reprimida.
Verifico que o réu não comprovou que houve informação correta no momento da contratação por parte da consumidora/Autora, uma vez que o suposto contrato firmado pela autora constante dos autos, não foi reconhecido ou demonstrado com assinatura da autora, mesmo diante da reclamação ao PROCON (ID 46465324), Não houve informação de forma clara e devida quanto aos detalhes contratuais do remanescente que seria refinanciado mês a mês.
Logo, concluo que o vício do consentimento está caracterizado nos autos, uma vez que o Requerido não passou as orientações e informações de forma clara e adequadas quanto ao empréstimo contraído, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 138, 139, inciso I do Código Civil.
Em suma, o banco requerido não demonstrou que a autora tenha contratado o cartão consignado, de modo que incide a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É dever do réu, como prestador de serviços bancários/financiamentos, tomar as devidas cautelas no momento de apresentar propostas aos consumidores, e formalizar negócios que envolvam os direitos do consumidor, de modo a afastar a ocorrência de ilícitos e abusividades, fato que não ocorreu por parte, devendo assim responder pelos riscos inerentes às suas atividades.
Ressalta-se, que tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, isso é, o Requerido deve arcar com os lucros e prejuízos advindos de sua atividade que exerce.
Nesse entendimento, verifico que o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeitos nas prestações de serviços, para que se eximisse da responsabilidade de indenizar, e nem comprovaram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Assim, necessário se faz a declaração de inexistência de dívida, bem como o cancelamento do contrato na modalidade cartão de crédito consignado com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte Requerente, devendo ser restituídas as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que ocorreram antes e no curso do processo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Para que haja a devolução em dobro do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Dessa forma, entendo que os requisitos foram preenchidos para a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois violada a boa-fé objetiva, conforme entabulado pelo STJ, face ao disposto no art. 42, § único do CDC.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, procede a pretensão autoral.
No caso presente não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve defeito na prestação do serviço das rés.
Entendo que a conduta gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista lançamento indevido de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da Autora, bem como a Requerente teve que recorrer ao judiciário para ver solucionado seu direito de consumidor.
Frisa-se que as condutas do Requerido, ao realizar uma contratação ilegal e abusiva, que subtrai verba alimentar diretamente da aposentadoria, traz notório dano à personalidade que merece ser indenizado. É evidente que tal situação exposta a parte Autora gerou além da angústia, aflição e desassossego à parte Autora, além do medo/insegurança. É preciso ainda considerar, que em razão de falha nos serviços do Requerido, o consumidor teve resolver o imbróglio com medo de perder seus proventos de aposentadoria para pagamento de cartão de crédito que não realizou, além de aguardar a solução, dessa forma, não pode ser considerado mero dissabor, aborrecimento inerente à contemporânea vida em sociedade.
No caso em tela, a conduta do Requerido atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Logo, existe presunção da ocorrência do dano moral em face da situação descrita pela parte Autora.
A jurisprudência tem entendido: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163) .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta do defeito nos serviços oferecidos pelo Requerido, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Portanto, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do Requerido, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, e a punir o Requerido pelo defeito na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo Requerido.
DISPOSITIVO Pelo posto, REJEITO as preliminares articuladas pelo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDO NEVES ROCHA para: 1) Confirmar o pedido de tutela antecipada, deferido nos termos da decisão constante do ID 46539742; 2) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DEBITOS, bem como o cancelamento do contrato consignado na modalidade cartão de crédito inicial nº. 764588270-0, objeto da lide, com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte autora; 3) CONDENAR o réu na restituição em dobro das quantias descontadas, inclusive, as que ocorreram no curso do processo até a efetiva suspensão dos descontos, inclusive aqueles descontados no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, a título de indenização por danos material.
Sobre esse valor aplicar o índice de correção monetária IPCA, desde seu desembolso/cobrança/desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24), e juros de mora, com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. 4) CONDENAR o réu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
AUTORIZO a compensação de eventuais valores, referente às quantias creditadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO: Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tomar ciência da presente sentença e adotar as providências pertinentes para suspensão e cancelamento da continuidade dos descontos no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO de nº 618.003.146-4, que a parte Autora FERNANDO NEVES ROCHA é beneficiária (CPF: *76.***.*71-90), EM RELAÇÃO AOS CONTRATO nº. 764588270-0, objeto da lide, celebrado com o Requerido.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FERNANDO NEVES ROCHA Endereço: Rua da Limeira, 112, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-630 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
16/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício recebido
-
31/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício recebido
-
25/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:02
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010695-80.2025.8.08.0024
Carlos Luiz Zaganelli
Isaque Borlot Borges da Silva
Advogado: Carlos Luiz Zaganelli Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 23:41
Processo nº 0026022-74.2008.8.08.0048
Orthohead Dispositivos Medicos LTDA
Marcia Regina Koller
Advogado: Arthur Carlos Lessa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2008 00:00
Processo nº 5005566-69.2025.8.08.0000
Douglas Ronconi SIAN
Deyvison Bermudes Beloti
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 13:18
Processo nº 5008226-28.2024.8.08.0014
Julio Cesar Pratti Tineli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 14:49
Processo nº 5003755-90.2024.8.08.0006
Milene Iremar de Oliveira
Kelly Pereira de Souza
Advogado: Beatriz Rosa Veloso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 15:55