TJES - 5000440-52.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000440-52.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO PASSOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por EVERALDO PASSOS DA SILVA, conforme se verifica pelo petitório recursal de id de n°54171064.
O embargante alega a existência de omissão e erro material na Sentença proferida em ID de n° 53475168, justificando que a referida Sentença cometeu erro material ao fazer referência a valores e documentos que não integram os presentes autos.
Em análise ao alegado acima, verifico assistir razão ao embargante.
Desta forma, acolho os embargos e determino a EXCLUSÃO dos seguintes termos da Sentença: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o requerido a adimplir as quantias mencionadas nos documentos ids 13807586 e 13807576, correção e juros pela selic contados de maio de 2022, mês imediatamente posterior ao ajuizamento da demanda." Sanado o presente erro material, passo então a análise da omissão alegada pela parte embargante.
O embargante alega a existência de omissão na Sentença, pedindo a análise quanto a falta de provas acostadas pelo banco requerido, e do atendimento presencial do autor no referido banco.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que, os embargos de declaração prestam ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição da sentença e ainda, pronunciamento a respeito de ponto sobre o qual a decisão deveria se manifestar. É evidente que o Julgador poderá até mesmo mudar a parte dispositiva da sentença se, ao enfrentar qualquer destas questões, chegar a conclusão diversa daquela obtida inicialmente, hipótese em que forçosamente emprestará efeitos infringentes ao recurso.
Ao que se observa, entretanto, dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a enumeração ali contida é exaustiva, ao admitir o cabimento do recurso apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando o ato processual objeto dos presentes embargos, constata-se a ausência de omissão, haja vista que o pedido de assistência judiciária gratuita fora devidamente analisado e fundamentado por este juízo.
Portanto, em que pese os argumentos tecidos pelas embargantes, tal pretensão não deve prosperar, pois, desta forma, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão resta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no REsp 1100452/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Ademais, caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2.
No presente caso, não se verifica as alegadas omissões no acórdão embargado, de sorte que, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmaras Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.
Vitória (ES), 15 de setembro de 2015.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *11.***.*00-62, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15⁄09⁄2015, Data da Publicação no Diário: 23⁄09⁄201(TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *11.***.*00-62, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15⁄09⁄2015, Data da Publicação no Diário: 23⁄09⁄2015).
No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Em sendo assim, ante ao ora exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos aclaratórios.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Aguarda-se o prazo para apresentação de defesa.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 16:34
Processo Inspecionado
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14/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido de EVERALDO PASSOS DA SILVA - CPF: *38.***.*85-01 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 14:20 Pancas - 1ª Vara.
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16/10/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:20 Pancas - 1ª Vara.
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09/08/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2024 15:20 Pancas - 1ª Vara.
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27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:20 Pancas - 1ª Vara.
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12/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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