TJES - 0000301-95.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000301-95.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA - ES33206, EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 0000301-95.2021.8.08.0006 Decisão Interlocutória (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUIZETE PEREIRA DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA.
Embora devidamente intimada para quitação das custas processuais prévias – vez que indeferida a gratuidade judiciária no bojo da decisão de ID 67649963 – a parte autora quedou-se inerte.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Como é cediço, o recolhimento das custas e despesas processuais prévias consiste em pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção da demanda, sem resolução do mérito, como versa o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, como relatado, devidamente intimada para tanto, a parte autora não comprovou o adimplemento dos encargos, impondo, por via de consequência, o cancelamento da distribuição.
Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE, APESAR DE INTIMADA. 1) Segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, o cancelamento da distribuição do processo pelo não pagamento das custas não depende da prévia intimação pessoal do recorrente ou de seu advogado. 2) Hipótese na qual, mesmo prescindível, o douto causídico fora devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, “sob pena de cancelamento da distribuição”, consoante se extrai da certidão de fl. 237. 3) Recurso desprovido. (TJES.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000768-75.2020.8.08.0017.
Magistrado: DÉLIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, na forma como disposta no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (TJES.
Data: 20/Apr/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5027318-64.2021.8.08.0024.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Abatimento proporcional do preço).
Intime-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0968/2025) -
15/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 06:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZETE PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 0000301-95.2021.8.08.0006 REQUERENTE: LUIZETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA - ES33206, EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Barragem de Germano, Mina Germano, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Rua Adwalter Ribeiro Soares, 227, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-210 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessidade previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041404065085100000023011688 Certidão Certidão 23080112175551500000027132423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022314444975500000036804103 ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO Petição (outras) 24022719504078900000036996710 SUBs Petição (outras) 24022719524006500000036996711 Decisão Decisão 24052817583744700000041844433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061015512135500000042407976 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100811090798600000049565661 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24101813585858800000050282804 -
30/04/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:17
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*71-53 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZETE PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:58
Processo Inspecionado
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28/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de LUIZETE PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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