TJES - 0017502-22.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0017502-22.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADMILSON BAPTISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO Defiro o pedido de ID 54300322, razão pela qual determino o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), a ser partilhado entre os patronos Flávia Aquino dos Santos e Jeferson Ronconi dos Santos, nos termos do contrato juntado sob ID 54300334, considerando que a remessa necessária de fls. 348 não configura recurso.
Quanto aos valores referentes aos honorários de sucumbência, ocorrendo o pagamento do ofício requisitório, expeça-se o competente alvará transferência na conta indicada na petição de ID 54300322.
Quanto aos valores referentes aos honorários sucumbenciais, efetuado o pagamento do respectivo ofício requisitório, expeça-se o competente alvará de transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 54300322.
Em tempo, esclareço que os honorários contratuais serão destacados do crédito principal, o qual será satisfeito mediante precatório, tendo em vista que o valor excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Cumpra-se a decisão de ID 46716948.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/04/2025 20:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 10:59
Processo Inspecionado
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20/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 06:01
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ADMILSON BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:57
Expedição de Certidão - intimação.
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02/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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