TJES - 0003912-27.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003912-27.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROPE ACCESS SERVICOS E MONTAGENS LTDA - EPP REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ROPE ACCESS SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA EPP em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora, entretanto, apesar de concedido o benefício, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a incapacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos, entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que em análise da documentação inicial, é possível verificar que a autora tem advogado particular sem renúncia expressa dos honorários advocatícios, além do que, consta que a requerente é pessoa jurídica e, apesar de estar com situação cadastral inapta, tal condição pode ser temporária ou, ainda, a empresa pode ter caixa para honrar os seus compromissos durante o período de inaptidão.
Ademais, foram acostados aos autos apenas extratos bancários do ano de 2019, em que não demonstram nenhum tipo de movimentação financeira, não comprovando, portanto, nenhum meio que ateste a sua real situação financeira, ou extratos do simples nacional referente ao exercício fiscal do ano de 2018. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, converto os autos em diligência para DETERMINAR a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, motivar o deferimento da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos documentos que demonstram a situação financeira atualizados.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
RACRUZ-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 14:22
Audiência Instrução realizada para 28/05/2024 14:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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14/06/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/06/2024 16:38
Processo Inspecionado
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14/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:07
Decorrido prazo de SAMUEL LUIS ANTONIO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
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20/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de ALECIO JOCIMAR FAVARO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:48
Processo Inspecionado
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05/02/2024 18:53
Audiência Instrução designada para 28/05/2024 14:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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14/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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