TJES - 5003975-25.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003975-25.2023.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: DIOLINO DE MIRANDA SANTIAGO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 51200183, a empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – não Padronizados requereu o ingresso no polo ativo do feito em substituição processual ao autor, em razão de cessão do crédito objeto da presente ação.
Passando à apreciação do pedido de substituição processual, anoto que o art. 109, §1º do vigente CPC estabelece que: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Na espécie, verifico que a citação da requerida ainda não se efetivou, motivo pelo qual entendo desnecessária a aquiescência expressa.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO.
EFEITO DE NOTIFICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de recursos de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fundamento em ilegitimidade ad causam, por considerar o juízo sentenciante inadmissível a substituição do polo ativo da relação processual pelo cessionário do crédito em que se funda a demanda, ante a ausência da notificação do devedor, a que alude o art. 290 do Código Civil; 2.
De fato, na forma do art. 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, o que não significa, porém, que, realizada aquela antes da citação, deva a demanda ter seu curso obstado, uma vez que o próprio ato citatório faz as vezes da notificação; 3.
Com efeito, privilegia-se a instrumentalidade das formas, uma vez que o efeito cientificador é alcançado pela citação, cabendo alertar que o próprio dispositivo em destaque não prevê qualquer formalidade para efeito da notificação, inclusive porque, em sua parte final, claramente reconhece que se tem por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita; 4.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença cassada”. (TJDF; APC 2013.01.1.165601-9; Ac. 103.9957; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 23/08/2017) Nesse contexto, não vejo óbice ao acolhimento do pleito de substituição processual no polo ativo da demanda.
ISSO POSTO, DEFIRO a substituição processual pleiteada à petição de ID 51200183, passando a figurar no polo ativo da lide FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS.
INTIME-SE A REQUERENTE, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, considerando a certidão de ID 32687673, que informa que o veículo alvo de apreensão no presente processo, tenha sido incendiado.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080315143245400000027765353 1_Petição Inicial_091287964 Petição inicial (PDF) 23080315143260700000027765856 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de comprovação 23080315143282200000027765857 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080315143304700000027765858 4.ATA Documento de Identificação 23080315143328800000027765862 5_1_Documento_CONTRATO_091287964 Documento de comprovação 23080315143351900000027765864 5_2_Documento_NOTIFICACAO_091287964 Documento de comprovação 23080315143371700000027765868 5_3_Documento_EXTRATO_091287964 Documento de comprovação 23080315143390100000027765870 5_4_Documento_DETRAN_091287964 Documento de comprovação 23080315143411300000027765872 5_5_Documento_GRAVAME_091287964 Documento de comprovação 23080315143429100000027765873 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_091287964 Juntada de Guia em PDF 23080315143448200000027765874 6_2_Guias de Custas__1._091287964 Juntada de Guia em PDF 23080315143467500000027765876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080714372003800000027864803 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23082315123708200000028499414 Mandado Mandado 23082315123708200000028499414 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 23102314385771400000031290417 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102314385835600000031290415 Certidão Certidão 24041110254409800000039248768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041110310442300000039248790 Petição (outras) Petição (outras) 24041517305665400000039470044 Petição (outras) Petição (outras) 24052015160360400000041429085 1 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052015160396500000041429105 2 - PROCURAÇÃO ASSESSORIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052015160423100000041429807 4 - ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de comprovação 24052015160449200000041429810 5 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de comprovação 24052015160475500000041429828 6 - ATOS CONSTITUTIVOS 3 Documento de comprovação 24052015160505500000041429834 7 - ATOS CONSTITUTIVOS 4 Documento de comprovação 24052015160533200000041429839 Despacho Decisão 24071713120027500000044563365 Despacho Decisão 24071713120027500000044563365 Petição (outras) Petição (outras) 24081210212811100000046046635 Petição (outras) Petição (outras) 24092215183492300000048618284 1.
Estatuto Consolidado_compressed_compressed Documento de comprovação 24092215183522900000048618285 2.
PROCURAÇÃO I_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092215183553200000048618286 3.
PROCURAÇÃO II_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092215183565600000048618287 4.
Procuração - HGS_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092215183587900000048618288 5.
Procuração Pública_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092215183614600000048618289 Nome: DIOLINO DE MIRANDA SANTIAGO Endereço: João Pereira dos Santos, 9, CASA, Nova Conquista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-800 -
30/04/2025 09:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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