TJES - 0002863-73.2013.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0002863-73.2013.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECI ABEDIAS LIMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO CÁLCULO DE ATALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS ID 68245469 epara em quinze dias se manifestar(em) nos autos requerendo o que de direito.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 21/05/2025 -
21/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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06/05/2025 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002863-73.2013.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECI ABEDIAS LIMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDECI ABEDIAS LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Por meio da decisão de fls. 431/433, restou consignado que ambas as partes utilizaram índices de correção monetária divergentes dos exigidos, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para correção.
Em seguida, através do petitório de ID 40380064, o executado insurgiu-se novamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária, requerendo a aplicação da taxa TR.
Contudo, destaco que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 459/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de reconhecimento de nulidade de contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, não se aplica a Súmula n.º 459/STJ ou a tese discutida no âmbito da ADI 5.090/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, sobre a rentabilidade do FGTS, já que estas dizem respeito à incidência da TR como índice de correção monetária direcionada à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 2 - Considerando que, no presente caso, não se discute a remuneração de contas vinculadas ao FGTS, mas o direito ao recebimento desta verba em razão da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. 3 - Recurso desprovido.
Portanto, de plano, indefiro o pedido formulado, ratificando os fundamentos já expostos na decisão de fls. 431/433.
Remetam-se os autos à contadoria, conforme anteriormente determinado, para realização dos cálculos com base nos índices de correção monetária estabelecidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 3 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
24/04/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Afonso Cláudio
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24/04/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:57
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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