TJES - 5032850-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032850-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DE ASSIS MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por RAFAEL DE ASSIS MENDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que relata: i) que é proprietário do veículo de placa QRB1044; ii) que foi autuado pelo Réu, em 06 de novembro de 2022, pela infração de trânsito tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, fato registrado no AIT de nº BA00236103; iii) que a referida infração tem dentre as suas penalidades a suspensão do direito de dirigir; iv) aduz que Resolução nº 844/2021 do Conselho Nacional de Trânsito, impõe a obrigatoriedade da utilização do PROCESSO ÚNICO, de modo que no mesmo procedimento seria averiguado a validade da autuação e aplicada a penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir; iv) reclama que a norma não foi respeitada, que somente houve análise da aplicação da multa, restando pendente a instauração do PSDD e que por isso, seu prejuízo é manifesto, tendo ocorrido a preclusão da instauração do procedimento unificado, o que deveria acarretar a nulidade do procedimento do º 2024-ZVVP1 e de todos os seus efeitos, operando-se a decadência do direito de punir.
Em sede de pedidos, requereu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do AIT de nº BA00236103, permitindo que o Autor continue exercendo o seu direito de dirigir; que seja julgado procedente o pedido, declarando nulo o procedimento de nº 2024-ZVVP1, em decorrência da inobservância da norma formal, com a DECLARAÇÃO de preclusão do prazo de instauração do PSDD, impondo-se a decretação da decadência do direito de punir do DETRAN/ES.
A antecipação de tutela não foi concedida.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que houve preclusão administrativa para rever a legalidade do AIT lavrado por outro órgão DECIDO DO MÉRITO Avança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A parte autora cometeu a infração do artigo 165 do CTB e busca a nulidade do procedimento de nº 2024-ZVVP1, sob o argumento de que houve inobservância da norma formal prevista na Resolução 844/2021, mais precisamente em seu artigo 8º, I que assim prevê: "Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB”, entendendo que restou precluso o prazo de instauração do PSDD, devendo ser imposta a decadência do direito de punir.
De acordo com o art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 182/05, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ocorria da seguinte maneira: era instaurado pelo DETRAN/ES, após a conclusão do processo administrativo de infração e multa de trânsito, independente de qual fosse o órgão ou ente público responsável pela autuação.
E seguiram mudanças legislativas, nesta ordem.
Primeiramente, a partir da vigência da Lei nº 13.281/16, que incluiu o § 10 no art. 261, do CTB, regulamentado pelo art. 8º, inc.
I, da Resolução CONTRAN nº 723/18, para as autuações do DETRAN, deveria ser instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Assim que, a instauração de processos sucessivos (de infração e multa de trânsito e de suspensão do direito de dirigir) não se aplicava mais às infrações autuadas pelo DETRAN, mas somente para as autuações promovidas por outros órgãos ou entes públicos.
Contudo, a partir de 12 de abril de 2021, com a vigência da Lei nº 14.071/20, que deu nova redação ao § 10 do art. 261, do CTB, regulamentado pelo art. 8º, inc.
I, da Resolução CONTRAN nº 723/18, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/21, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deveria agora, ser instaurado concomitantemente ao processo administrativo de infração e multa de trânsito.
Todavia, na prática, o requerido, observa o procedimento originário, instaurando-se processos administrativos sucessivos para todas as autuações, pois, o CONTRAN ainda não regulamentou os novos procedimentos administrativos para aplicação conjunta das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.
Em que pese a discordância do autor e assim compreendo, a questão é que efetivamente, referida previsão legal e resoluções ainda não dispõem de plena regulamentação, no sentido de que ainda não foi regulamentado o procedimento atinente à instauração concomitante da multa com o PSDD para as hipóteses de suspensão específica e mais, não restou comprovado nos autos, qualquer prejuízo.
Ou seja, friso que embora a parte autora assim afirme, não houve nenhum dano ao Requerente na ausência de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e tal afirmativa de forma isolada não possui força para tornar nulo o procedimento que, por sua vez, resguardou os princípios do contraditório e ampla defesa.
Friso que nos dois procedimentos são assegurados a este o direito de contraditório de ampla defesa e, justamente por isso, não há que se falar em nulidade em razão da não instauração conjunta, observando assim o devido processo legal, não havendo preclusão do procedimento, tampouco decadência do direito de punir, cujo prazo, inclusive não restou tomado.
Importa mencionar, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, não havendo como acolher a pretensão autoral.
Outrossim, é cediço que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, contudo a autora não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”.
Assim que, os argumentos ressaltados pelo requerente não merecem prosperar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Desde logo anoto que o recurso de Embargos de Declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.R.I.-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
23/04/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL DE ASSIS MENDES - CPF: *52.***.*49-97 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL DE ASSIS MENDES - CPF: *52.***.*49-97 (REQUERENTE)
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13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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