TJES - 5007932-45.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão - Mandado em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007932-45.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VICTOR SANTOS LOURENCO Nome: VICTOR SANTOS LOURENCO Endereço: Rua Geneci Baía, 48, CASA, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-862 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: VEÍCULO/MARCA: HONDA; MODELO: CG 160 FAN FLEX; CHASSIS: 9C2KC2200RR405754; PLACA: SGG8H42; RENAVAM: 001388976673; COR: CINZA; ANO: 24/24; MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67341765 Petição Inicial Petição Inicial 25041616310846800000059790386 67341797 1.INICIAL Petição (outras) em PDF 25041616310927400000059791314 67342753 2.Proc.
Ad Judicia NOVA Banco Santander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041616311060800000059791320 67342755 3.Subst.
Proc.Santander 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041616311138700000059791322 67342765 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ 1 Documento de comprovação 25041616311220500000059791331 67342767 5.CONTRATO Documento de comprovação 25041616311315500000059791333 67342771 6.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25041616311426500000059791337 67342773 7.TELA SNG E DETRAN Documento de comprovação 25041616311550500000059791339 67342776 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 25041616311640900000059791342 67573402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042318154902400000059992950 67573402 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042318154902400000059992950 67897899 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição (outras) 25042917012468500000060281488 67900503 363544 - JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 25042917012479200000060281492 67900509 363544 - Custa iniciais - 485,66 Documento de comprovação 25042917012494800000060281498 67900513 363544 - COMPRO Custa iniciais - 485,66 Documento de comprovação 25042917012513300000060281502 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:56
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007932-45.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VICTOR SANTOS LOURENCO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) CUSTAS: NÃO FOI ANEXADA A GUIA DE CUSTAS PRÉVIAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BEM COMO NÃO CONSTA QUITAÇÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO (NÃO HÁ PEDIDO DE AJG) POR ESTE FATO, INTIMO A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO PRAZO LEGAL, DEVENDO COMPROVAR NOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
LINK PARA ACESSAR A GUIA DE RECOLHIMENTO: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm CARIACICA-ES, 23 de abril de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
23/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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