TJES - 5013704-51.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5013704-51.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROGERIO NASCIMENTO SEVERO, TIAGO NELSON NASCIMENTO SEVERO INTERESSADO: ALBALILIA DO NASCIMENTO SEVERO DECISÃO 1.
Os requisitos exigidos para o plano de partilha encontram-se no art. 653 do CPC, in verbis: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. 2.
Ao analisar o documento de ID. 64703641, verifica-se que o plano de partilha nele contido não pode ser admitido como válido, pois não foram apresentadas as folhas de pagamento individualizadas exigidas pelo inciso II do dispositivo supracitado. 3.
Assim, intime-se o(a) inventariante para ciência e regularização do plano, observando a necessidade de apresentação das folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro e o(a) meeiro(a), se houver.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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21/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5013704-51.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROGERIO NASCIMENTO SEVERO Advogado do(a) REQUERENTE: MANUELA NEGRI SEVERO - ES23368 INTERESSADO: ALBALILIA DO NASCIMENTO SEVERO DESPACHO Inicialmente, registro que o requerente deve apresentar o valor do(s) bem(s) deixado(s) pelo de cujus, conforme determina o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo esta informação indispensável para a fixação do valor da causa e o correto processamento do feito, segundo os ritos processuais previstos pelo CPC.
Ademais, é necessário que a parte apresente uma estimativa do valor do espólio para que se possa, inclusive, aferir a viabilidade do pedido de gratuidade processual segundo os bens do espólio.
Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos valores poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/02/2025 20:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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