TJES - 5001801-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se Banco Bradesco S/A, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (Id. 14531721), na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 14 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
28/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 04:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/07/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001801-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
RENDA LÍQUIDA E COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por João Américo Procópio da Silva contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que sua renda mensal demonstraria capacidade de arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita à luz de sua condição financeira e da presunção legal de hipossuficiência prevista nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal dispensa o recolhimento do preparo, cabendo ao relator decidir sobre sua concessão, conforme o § 7º do art. 99 do CPC.
Preliminar rejeitada. 4) A concessão do benefício exige a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente, considerando sua renda líquida, os descontos compulsórios e os compromissos financeiros essenciais. 5) A presunção legal de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, podendo ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 6) A gratuidade da justiça não elimina os custos do processo, apenas os transfere para a coletividade, razão pela qual o magistrado deve avaliar criteriosamente a real necessidade do requerente. 7) No caso, os autos evidenciam que o valor das custas processuais não compromete substancialmente a subsistência do agravante, justificando o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso dispensa o preparo recursal, cabendo ao relator decidir sobre sua concessão. 2.
A concessão do benefício depende da comprovação de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente, levando-se em conta sua renda líquida e despesas essenciais. 3.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem sua capacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º, 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5002752-89.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 04.11.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 008199000319, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira (Rel.
Substituto: Helimar Pinto), 1ª Câmara Cível, j. 27.08.2019; TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-52, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Américo Procópio da Silva em face de decisão proferida nos embargos à execução que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a renda mensal da parte revelaria capacidade de recolhimento das custas.
Em contrarrazões, Banco Bradesco S/A alega impossibilidade de conhecimento do agravo por ausência de preparo recursal.
No entanto, o § 7º do art. 99 do CPC estabelece que, se a concessão da gratuidade for requerida na fase recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Do exposto, rejeito a preliminar.
Pois bem.
Como cediço, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita demanda a avaliação da alegada insuficiência de recursos da parte para pagamento das custas no caso concreto.
Assim, a aferição da capacidade financeira da parte se associa ao sacrifício para manutenção da própria subsistência na hipótese de serem exigidos os adiantamentos, e deve levar em consideração os rendimentos líquidos do jurisdicionado à luz do valor das custas, estas calculadas sobre o valor da ação. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AO DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE.
PROVA DO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
RENDA LÍQUIDA.
PARCELAMENTO DEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A mera percepção de remuneração considerável, não elide, por si só a condição de hipossuficiente, especialmente quando cotejado o elevado valor das custas impostas.
II - Ainda que renda do Agravante não revele a capacidade financeira própria ao deferimento da gratuidade pretendida, especialmente quando constatada a ausência de provas de despesas extraordinárias das partes, vislumbra-se, lado outro, uma realidade em que o elevado valor das custas comporta a extensão do parcelamento já deferido.
III - Considerada a realidade das provas dos autos, em especial a renda do Agravante e o alto valor das custas processuais exigidas para o ingresso da demanda, ponderando,
por outro lado, a ausência de demonstrativos de gastos mensais ordinários e extraordinários dos Agravantes, tenho por bem proceder o parcelamento do pagamento em 10 vezes, conforme viabilizado pelo artigo 98, §6º, do CPC/15.
IV - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002752-89.2022.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 04/11/2022) Ademais, “O benefício de gratuidade de justiça não está reservado àquele que não possui bens, nem rendimentos.
A parte que possui bens e rendimentos também poderá ser beneficiada se a exigência das despesas que decorrem do processo comprometerem seu sustento e de sua família”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000319, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019) Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
No caso, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida do requerente, levando-se em conta os descontos compulsórios e os compromissos financeiros essenciais, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Inegável, portanto, que o valor das custas iniciais provavelmente desborda a capacidade financeira da agravante, circunstância que se revela compatível com o deferimento do benefício, em virtude da presunção legal dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
30/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA - CPF: *01.***.*05-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
30/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 17:27
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
30/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 08:17
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001801-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JUNIOR - GO29407 Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende, João Américo Procópio da Silva (Id. 12123269), ver reformada a r. decisão (Id. 12123271) que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em exordial.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, inexistirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Pois bem.
Como cediço, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita demanda a avaliação da alegada insuficiência de recursos da parte para pagamento das custas no caso concreto.
Assim, a aferição da capacidade financeira da parte se associa ao sacrifício para manutenção da própria subsistência na hipótese de serem exigidos os adiantamentos, e deve levar em consideração os rendimentos líquidos do jurisdicionado à luz do valor das custas, estas calculadas sobre o valor da ação. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AO DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE.
PROVA DO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
RENDA LÍQUIDA.
PARCELAMENTO DEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A mera percepção de remuneração considerável, não elide, por si só a condição de hipossuficiente, especialmente quando cotejado o elevado valor das custas impostas.
II - Ainda que renda do Agravante não revele a capacidade financeira própria ao deferimento da gratuidade pretendida, especialmente quando constatada a ausência de provas de despesas extraordinárias das partes, vislumbra-se, lado outro, uma realidade em que o elevado valor das custas comporta a extensão do parcelamento já deferido.
III - Considerada a realidade das provas dos autos, em especial a renda do Agravante e o alto valor das custas processuais exigidas para o ingresso da demanda, ponderando,
por outro lado, a ausência de demonstrativos de gastos mensais ordinários e extraordinários dos Agravantes, tenho por bem proceder o parcelamento do pagamento em 10 vezes, conforme viabilizado pelo artigo 98, §6º, do CPC/15.
IV - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002752-89.2022.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 04/11/2022) Ademais, “[o] benefício de gratuidade de justiça não está reservado àquele que não possui bens, nem rendimentos.
A parte que possui bens e rendimentos também poderá ser beneficiada se a exigência das despesas que decorrem do processo comprometerem seu sustento e de sua família”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000319, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019) Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
No caso, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida do requerente, levando-se em conta os descontos compulsórios e os compromissos financeiros essenciais, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Inegável, portanto, que o valor das custas iniciais provavelmente desborda a capacidade financeira da agravante, circunstância que se revela compatível com o deferimento do benefício, em virtude da presunção legal dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro a concessão de tutela provisória ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando o recorrente do recolhimento das custas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/02/2025 13:20
Expedição de intimação - diário.
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/02/2025 17:26
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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