TJES - 5004236-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004236-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN MANCUR AZEVEDO REQUERIDO: MARCIO PIO BINDA CASTIGLIONI, FLAVIA DANIELLE LOPES CASTIGLIONI, EVILANE BINDA CASTIGLIONI Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente de Colatina/ES, fica a Parte Autora, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para diligenciar e informar o endereço atualizado dos Demandados, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os mesmos não foram encontrados no local inicialmente informado, sob pena da configuração de abando e consequente extinção do processo.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
01/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004236-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN MANCUR AZEVEDO Nome: RUAN MANCUR AZEVEDO Endereço: Rua Aliete Stocco, 10, Vicente Suella, COLATINA - ES - CEP: 29705-408 REQUERIDO: MARCIO PIO BINDA CASTIGLIONI, FLAVIA DANIELLE LOPES CASTIGLIONI, EVILANE BINDA CASTIGLIONI Nome: MARCIO PIO BINDA CASTIGLIONI Endereço: Avenida Rosa Castiglioni, s/n, s/n, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-980 Nome: FLAVIA DANIELLE LOPES CASTIGLIONI Endereço: Avenida Primeira Avenida, 305, Sala 507, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 Nome: EVILANE BINDA CASTIGLIONI Endereço: Rua dos Faisões, 23, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-164 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para que seja realizado o arresto do veículo placa PPY1C15, registrado em nome da requerida Evilane Binda Castiglioni.[...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67359391 Petição Inicial Petição Inicial 25041618354000800000059806042 67359394 Boletim_Unificado_55718448-1 Documento de comprovação 25041618354034400000059806045 67359396 CNH RUAN Documento de Identificação 25041618354049300000059806047 67359397 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041618354071500000059806048 67359399 hipossuficiencia Documento de comprovação 25041618354091900000059806050 67359401 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041618354109400000059806051 67454496 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042212413811100000059886296 67534799 Despacho Despacho 25042309051033600000059913272 67534799 Despacho Despacho 25042309051033600000059913272 68153634 Petição (outras) Petição (outras) 25050519194380800000060508593 68153636 comprovante ruan Documento de comprovação 25050519194405100000060508595 -
09/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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08/05/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5004236-92.2025.8.08.0014 REQUERENTE: RUAN MANCUR AZEVEDO Nome: RUAN MANCUR AZEVEDO Endereço: Rua Aliete Stocco, 10, Vicente Suella, COLATINA - ES - CEP: 29705-408 REQUERIDO: MARCIO PIO BINDA CASTIGLIONI, FLAVIA DANIELLE LOPES CASTIGLIONI, EVILANE BINDA CASTIGLIONI Nome: MARCIO PIO BINDA CASTIGLIONI Endereço: Avenida Rosa Castiglioni, s/n, s/n, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-980 Nome: FLAVIA DANIELLE LOPES CASTIGLIONI Endereço: Avenida Primeira Avenida, 305, Sala 507, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 Nome: EVILANE BINDA CASTIGLIONI Endereço: Rua dos Faisões, 23, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-164 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Ao analisar os autos, verifico que a parte autora, com o intuito de comprovar sua residência nesta Cidade e Comarca, juntou comprovante de residência pretérito e em nome de terceiro.
Considerando que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a comprovação do domicílio é essencial para a fixação da competência jurisdicional, torna-se indispensável a apresentação de comprovante de residência perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, c/c o artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente: a) comprovante de residência atualizado, em seu nome, que comprove domicílio na Comarca de Colatina.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para análise do pleito de urgência.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
23/04/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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