TJES - 5000951-25.2024.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 31/05/2025 para JORGE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*00-02 (INTERESSADO), MARLETE DOS SANTOS - CPF: *02.***.*41-06 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARLETE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000951-25.2024.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLETE DOS SANTOS INTERESSADO: JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA - ES32761 SENTENÇA Trata-se de pedido de renovação de curatela formulado nos autos em epígrafe.
Após detida análise dos autos, constato que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que já houve sentença de interdição definitiva, transitada em julgado, a qual é válida e eficaz, não havendo, portanto, que se falar em pedido de renovação.
Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual na modalidade adequação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a pretensão autoral pode ser atendida mediante o regular cumprimento da sentença proferida à época, considerando que o Código de Processo Civil de 1973 já previa em seu art. 1.184, atual redação do art. 755, § 3º, do CPC/2015, que a sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais.
Assim, deverá a parte diligenciar nos autos da ação de interdição o cumprimento da sentença, promovendo o devido registro junto ao cartório de registro civil competente.
Caso necessário, defiro, desde já, a expedição de ofício ao cartório de registro, via malote digital, a fim de que seja averbada a sentença de interdição no registro de nascimento do interditado.
Sem custas, eis que defiro o pedido de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Conceição Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
29/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:29
Processo Inspecionado
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02/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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