TJES - 5050344-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para CAMILA BATISTA DE AGUIAR - CPF: *25.***.*85-17 (IMPETRANTE).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5050344-86.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA BATISTA DE AGUIAR COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE GUAÇUÍ IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)” proposto por CAMILA BATISTA DE AGUIAR em face em face de ato dito coator atribuído ao Superintendente Regional de Educação de Guaçuí – SEDU/ES, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na peça de ingresso.
O writ fora inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - Comarca da Capital, nada obstante, aquele Douto Juízo declinou da competência em favor deste Juízo, conforme decisão de ID 55902680.
Por conseguinte, a parte autora requereu a desistência conforme petição de ID 61466332. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nestes termos, tenho por dispensável incorrer em maiores digressões quanto à questão, uma vez que a parte impetrada não foi citada, de modo que, conforme disciplina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, é lícita a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID nº 61466332, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente ação que rege-se pela Lei 12.016/2009.
Em atenção ao disposto no art. 90, caput, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas, se devidas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, eis que defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Após transitada em julgado, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações.
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade.
Diligencie-se.
GUAÇUÍ/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
23/04/2025 20:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:08
Processo Inspecionado
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23/04/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 14:32
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de desistência da ação
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05/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:51
Declarada incompetência
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04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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