TJES - 5006413-42.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006413-42.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO VITOR FOLLADOR DE MORAES JARDIM REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS PAIXAO AZEVEDO - DECISÃO - Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO VITOR FOLLADOR DE MORAES JARDIM com fundamento no exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado neste Município, cuja área, limites e confrontações foram descritos nos autos.
O autor alega preencher os requisitos legais para aquisição originária da propriedade, conforme disciplinado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
Regularmente instado, manifestou-se o Município de Guarapari, por intermédio de sua Procuradoria Geral, invocando interesse jurídico na causa e requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustenta o ente municipal que os autores, conforme declarado na inicial, adquiriram o bem usucapiendo por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com a legítima proprietária registral – Imobiliária Garantia LTDA.
Aduz, com isso, que há título aquisitivo válido, conquanto não formalizado por escritura pública, o que, em seu entender, revelaria burla ao sistema registral e ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ocasionando prejuízo ao erário.
Afirma, ainda, que não há notícia de resistência do alienante à formalização da transação, tampouco de óbice registral, de sorte que os requerentes poderiam promover a regularização pela via própria, mediante lavratura de escritura pública e seu registro, ou, se necessário, por meio de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
Com base nesses argumentos, pugna o Município pelo reconhecimento de ausência de interesse processual dos autores e pela extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório, em síntese.
Decido.
Não se vislumbra respaldo jurídico na pretensão deduzida pelo Município de Guarapari.
A alegação de que a propositura da ação de usucapião configuraria tentativa de esquiva à formalização registral e ao consequente recolhimento do ITBI, embora revele preocupação legítima do Fisco, não se traduz em interesse jurídico qualificado apto a legitimar a intervenção do ente municipal na presente demanda.
A usucapião, como cediço, é forma originária de aquisição da propriedade, sendo imune à incidência do ITBI, que pressupõe a existência de transmissão onerosa inter vivos, hipótese inexistente quando se trata de aquisição por decurso do tempo e exercício da posse qualificada.
Conquanto o Município aponte a existência de título de aquisição (contrato particular de compra e venda), tal circunstância não obsta, por si só, o ajuizamento da presente demanda.
A existência de um contrato particular, desacompanhado de escritura pública e não levado a registro, não tem o condão de transformar a usucapião em via imprópria ou abusiva.
Trata-se, em verdade, de uma das hipóteses em que a ação de usucapião pode ser legitimamente manejada, sobretudo diante da inércia prolongada na formalização do domínio.
Importa também destacar que o interesse jurídico que autoriza a intervenção da Fazenda Pública em demandas possessórias deve estar atrelado à titularidade de domínio sobre o bem usucapiendo ou à existência de interesse jurídico direto — como a afetação do imóvel ao uso comum ou à utilidade pública —, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos.
Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO - INDEFERIMENTO - INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO – RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - HIPÓTESE, TODAVIA, QUE NÃO AFASTA O DEVER DO JUÍZO A QUO EM AFERIR A DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação de usucapião se caracteriza pelo intuito do autor em adquirir a propriedade de imóvel que possui, independentemente de título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC.
Assim, o interesse do terceiro a justificar sua intervenção no feito deve estar relacionado ao objeto do litígio. 2 - No caso, o imóvel não integra o patrimônio público, além do que a suposta evasão fiscal em prejuízo da Fazenda Municipal não é objeto da ação de usucapião, que trata tão somente da aquisição da propriedade através do exercício da posse por determinado período. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, rel.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 4 – Não obstante, a aferição acerca da falta de interesse de agir da parte autora para buscar a aquisição da propriedade via usucapião, ante a alegação de que não foram demonstrados obstáculos ponderáveis para obtenção da escritura e do registro do imóvel, deverá ser realizada pelo juízo de origem. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. n. 5002881-26.2024.8.08.0000, rel.
Fabio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível, j. 04/11/2024) PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
DÉBITOS DO IPTU.
INTERESSE DO MUNICÍPIO.
NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
A existência de débitos decorrentes do não pagamento de IPTU não tem o condão nem de justificar o ingresso do Município no feito, nem o de alterar a competência ratione personae. 2.
Juiz de Vara Cível tem competência para dizer sobre a existência, ou não, de interesse do ente Municipal de feito sob sua competência. (TJES, Conflito de Competência n. 100070014780, rel. subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/01/2008, DJES 19/02/2008, p. 122).
Ademais, a invocação do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (que sucedeu ao art. 13, § 2º, do Provimento CNJ nº 65/2017), revela-se impertinente, pois o referido dispositivo refere-se exclusivamente ao procedimento de usucapião extrajudicial, conduzido no âmbito das serventias notariais e registrais, não se aplicando à via judicial, cujo regramento é regido pelo Código de Processo Civil.
Por derradeiro, a alegação de ausência de interesse de agir dos autores esbarra na compreensão pacífica da jurisprudência, que admite a ação de usucapião mesmo quando há negócio jurídico pretérito não formalizado, desde que presentes os requisitos legais do instituto, como posse ad usucapionem por lapso temporal suficiente e ânimo de dono.
Diante do exposto, rejeito o pedido de intervenção da Fazenda Pública Municipal, por ausência de interesse jurídico qualificado, bem como afasto a preliminar de carência de ação por ela suscitada (ID 69735053).
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Municipal, para ciência desta decisão.
Aguarde-se eventual decurso de prazo da citação ID 67803791 e após, proceda-se abertura de vista ao MPES, se acaso cumpridas as diligencias outrora determinadas.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/06/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006413-42.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO VITOR FOLLADOR DE MORAES JARDIM REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS PAIXAO AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimada a autora, por sua patrona, para tomar ciência da petição do Município de Guarapari no ID.67603271, bem como se manifestar, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2025. -
27/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONFRONTANTES DO TERRENO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 12/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:24
Processo Inspecionado
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24/01/2025 11:17
Publicado Edital - Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:56
Juntada de Mandado
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22/01/2025 14:55
Juntada de Mandado
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22/01/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR FOLLADOR DE MORAES JARDIM - CPF: *18.***.*23-41 (REQUERENTE).
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14/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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