TJES - 5045072-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5045072-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Leonardo Zehuri Tovar em desfavor do Município de Vitória, estando as partes já qualificadas nos autos.
Pretende o autor que seja declarado o direito ao correto enquadramento, no nível IV, conforme anexo I, da Lei Complementar nº 006/2020, art. 49, com efeitos retroativos à vigência da referida legislação ( ID 53623335 ).
A inicial veio instruída com documentos.
No ID 61936711, o Município de Vitória apresentou contestação, onde advogou que não há interesse processual, em termos de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que já ocorreu o processo administrativo onde o autor foi reenquadrado no Nivel IV.
Além de protestar em relação ao mérito da demanda, ao alegar que não se trata de invalidação decorrente do reconhecimento administrativo de uma ilegalidade, e sim, de uma decisão de revogação, cujos efeitos, são ex nunc, e que, havendo êxito da pretensão exordial – hipótese aventada apenas ad argumentandum tantum – que os efeitos financeiros do reenquadramento sejam computados a partir de 1º/04/2020, nos moldes do art. 49, § 1º, da LC 006/2020.
Por fim, requereu ainda a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
No ID 62210336, a parte autora apresentou réplica.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO.
Antes de fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, é necessário enfrentar as alegações formuladas pelo requerido quanto a falta de interesse processual materializada na postulação da medida (reenquadramento) já deferida na via administrativa.
Pois bem.
No que tange alegação de falta de interesse processual, arguida pelo Município requerido, não vejo como prosperar, uma vez que há a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no presente feito uma vez que não foi sanado o conflito na seara administrativa, haja vista que o pleito exordial abrange os efeitos financeiros retroativos do reenquadramento.
Portanto, neste caso, com fulcro no Artigo 17 do CPC entendo haver o necessário interesse da parte autora em seu pedido autoral, bem como legitimidade para pleiteá-lo.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Superada a questão prévia, FIXO como ponto nodal para o deslinde da questão, aferir se há ou não pertinência no pleito do requerente em ver declarado direito sobre seu enquadramento de forma retroativa à data em que os elementos legais foram preenchidos e, em caso positivo, se são devidos valores a este.
Assim sendo, diante da fundamentação acima, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes legítimas, tendo sido regularmente citada a parte requerida e estando devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as se for o caso, ou então, se desejam o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 18:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:01
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2025 16:01
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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