TJES - 5000333-95.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000333-95.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO VICENTE ROLDI REQUERIDO: SADRACH STRAMIERI SILVA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA HELENA BORGES - SP134447 DECISÃO Trata-se de uma Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Thiago Vicente Roldi.
Custas quitadas.
Decido.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta do réu, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Da Regularidade Processual Constata-se que as partes estão regularmente representadas nos autos, tendo sido observados os requisitos legais quanto à propositura da ação e apresentação da defesa.
A controvérsia está delimitada, permitindo o prosseguimento da instrução.
Das Questões Preliminares O autor requer o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a matéria está suficientemente instruída por prova documental.
Contudo, o réu, por sua vez, insurgiu-se contra a validade de determinadas provas apresentadas pelo autor, além de requerer a produção de prova testemunhal e questionar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Após análise dos autos: - Validade das Provas: O pleito do réu para exclusão de provas juntadas em língua estrangeira sem tradução juramentada encontra respaldo no art. 192 do CPC.
Determino, portanto, que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das traduções juramentadas das provas questionadas.
Na ausência de cumprimento, as referidas provas serão desentranhadas. - Gratuidade de Justiça: temos que as custas foram quitadas conforme exposto no evento 9250224 dos autos.
Passo aos pontos controvertidos: 1- A existência de relação jurídica entre as partes para a transferência dos valores mencionados; 2- A eventual responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais alegados pelo autor; 3- A efetiva participação do terceiro apontado (Murilo) nos fatos narrados e sua vinculação com a empresa ré.
Assim, Determino as seguintes diligências: 1- Deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar os seus pontos controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes juntarem o seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de designação de audiência, demonstrar a intimação destas ou o compromisso dos patronos em trazer suas testemunhas, independente de intimação. 2- Em caso de prova pericial, deverá ser especificado a natureza da prova e o seu motivo, para análise, e posterior nomeação de perito.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 20 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 12:19
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 12:48
Audiência Preliminar designada para 11/09/2023 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
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29/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:54
Decorrido prazo de THIAGO VICENTE ROLDI em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 12:15
Audiência Preliminar redesignada para 21/03/2023 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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21/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 14:30
Processo Inspecionado
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19/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 21:10
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2021 18:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2021 13:57
Decorrido prazo de THIAGO VICENTE ROLDI em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2021 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2021 16:43
Audiência Preliminar designada para 22/03/2022 17:00 Santa Teresa - Vara Única.
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20/10/2021 11:13
Decorrido prazo de THIAGO VICENTE ROLDI em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO VICENTE ROLDI - CPF: *91.***.*88-38 (REQUERENTE).
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11/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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