TJES - 5003440-38.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 07032025 para NATANIA FONSECA DA SILVA - CPF: *69.***.*36-12 (AUTOR).
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NATANIA FONSECA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:48
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5003440-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIA FONSECA DA SILVA REU: NOBRE SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, a qual visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência.
Após análise detida dos autos, considerando as regras de competência para ação de reparação de dano de qualquer natureza, verifico que este Juízo é incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 335, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
No contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, consta a seguinte cláusula: Artigo 12º.
Fica eleita a Comarca de onde estiver localizada a sede da NOBRE CLUBE DE BENEFÍCIOS para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento, Estatuto Social da associação ou qualquer outro fato, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
Nesse cenário, a possibilidade de eleição de foro estabelecida em regra de natureza cogente deve ser afastada tão-somente em casos extremos, ou seja, que possam acarretar sérios gravames à parte.
No caso em apreço, tais danos não foram demonstrados pela parte autora, devendo a estipulação contratual ser observada.
Colaciono os seguintes julgados sobre a temática, a título de reforço: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...). 2.
Cinge-se acontrovérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Rel: Min Ricardo Villas Bôas Cueva, Julg: 28/08/2018, 3a TURMA, Publ: 03/09/2018) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO.
VALIDADE.
SÚMULA 335/STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA COMERCIAL.
ART. 2º DA LEI N. 11.442/2007.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001989-25.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J.02.06.2023) Quanto a possibilidade de ajuizamento no local do fato, melhor sorte não ampara a autora, vez que conforme se verifica da inicial o evento danoso ocorreu no Município de Cariacica/ES o que, por si só, afasta a competência deste Juízo.
Deste modo, conforme se observa dos termos da inicial, é possível verificar que o contrato foi firmado em Serra/ES, foro elegido para soluções de impasses no contrato firmado entre as partes, visível é a incompetência deste Juízo, já que o princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em vício de tamanha magnitude.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide.
Assim, em consequência, o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro prejudica o exame das demais teses suscitadas pelas partes.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, dos artigos 4º, I a III, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: NATANIA FONSECA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Duarte Lima, 46, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-200# Nome: NOBRE SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Segunda Avenida, 723, Sala 01, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-390 -
13/02/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 00:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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