TJES - 0019416-63.2016.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ORVEL - ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0019416-63.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAQSTONE EXPORTACAO LTDA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA REQUERIDO: ORVEL - ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474, Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382, VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Observo que às fls. 249/250 foi nomeado como perito La Rocca Perícias nos termos da decisão proferida em 12 de maio de 2022, sendo que foi aceita a nomeação e feita a indicação do valor dos honorários periciais na quantia de 12 salários mínimos vigentes da data do depósito, havendo impugnação por ambas as partes.
Intimada, a empresa inicialmente reduziu para 10 salários mínimos vigentes da data do depósito e posteriormente concedeu novo desconto, já agora estimando em valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Houve concordância pela autora, que postulou pelo parcelamento em 4 vezes, contudo, a ré novamente impugna o valor apontado.
Breve relato.
Decido.
Analisando a narrativa articulada pela Impugnante/Requerida, entendo que a sua irresignação por mais legítima em relação aos honorários periciais não deve prosperar, tendo em vista que no presente caso a nomeação e o aceite ocorreu em 2022 e passados mais de dois ainda não fora realizada a prova pericial.
Para além disso, verifico que as reduções oferecidas pela empresa responsável pela perícia, são bem consideráveis e proporcional com o tipo de trabalho a ser realizado.
Não por menos, trata-se de empresa que tem realizado inúmeras perícias neste juízo, sempre trazendo laudos extremamente detalhados e demonstrando ótimo conhecimento técnico.
Assim, compreendo que o valor cobrado não se mostra discrepante a outros indicados em situações análogas e com as reduções torna-se ainda mais condizente a manutenção no valor reduzido por último.
Por todo exposto, REJEITO a impugnação aos honorários do perito feito pela requerida, assim como pelas razões mencionadas, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ficando autorizado o depósito em 04 (quatro) vezes pela parte autora, considerando que esta requereu tal meio probatório, nos termos da decisão de fls. 249/250.
Intimem-se todos para ciência, ainda a Autora para no prazo de 10 (dez) dias promover o primeiro depósito relativo a perícia, seguindo os demais nos meses subsequentes, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito integral, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
01/05/2025 19:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de VIVALDO GONCALVES LOPES NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:12
Decorrido prazo de ADILSON LOPES DA SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de VIVALDO GONCALVES LOPES NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ADILSON LOPES DA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:11
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:17
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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