TJES - 5000500-03.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para LUCIANO DOMINGUES SEVERINO - CPF: *34.***.*84-31 (REQUERIDO), LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA - CPF: *04.***.*49-92 (REQUERENTE) e SIMONE OZER SILVA - CPF: *31.***.*94-71 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGUES SEVERINO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SIMONE OZER SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000500-03.2022.8.08.0069 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SIMONE OZER SILVA, LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA REQUERIDO: LUCIANO DOMINGUES SEVERINO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 SENTENÇA / CARTA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por LUIZ AUGUSTO DO ROSÁRIO COSTA e SIMONE OZER SILVA em face de LUCIANO DOMINGUES SEVERINO, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Alega a parte requerente que: [...] são possuidores de um lote de terras para construção situado na localidade denominada Lagoa do Meio, Marataízes/ES, identificado como lote nº 07 (sete) da quadra “I”, com área de 287,50m² (duzentos e oitenta e sete metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados) confrontando-se com Joserina e à direita com Saul, aludido lote de terras foi adquirido pelos autores da pessoa de Leandro Santana em 06 de janeiro de 2014.
O Senhor Leandro Santana (já falecido), por sua vez, recebera o referido bem de herança de Maria da Penha Porto Santana.
Os Requerentes, desde a aquisição do imóvel, vêm cuidando, zelando e erguendo edificações, limpando e fazendo todo o tipo de melhoramentos decorrentes de sua condição de titulares do bem, inclusive pedido de ligação de água, exercendo a posse desde 2014 e tendo apenas um único incidente judicial com um terceiro que reivindicava equivocadamente seu imóvel, conforme constou do processo 0000477-26.2014.8.08.0069, tendo os Autores saído vencedores no aludido feito, cuja vitória foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Contudo, em data de 10 de janeiro de 2022, foram surpreendidos com a invasão de uma pessoa de nome Luciano Domingues no imóvel de forma violenta, quebrando parte do muro construído e alegando que o terreno lhe pertencia, além de proferir xingamentos e insultos aos Autores e ao pedreiro que lá se encontrava.
O Sr.
Luciano se encontrava acompanhado de um indivíduo que se apresentou como sobrinho do mesmo e indicou seu telefone como sendo 28-998832317; assim, pouco após o ocorrido, o referido “sobrinho” entrou em contato com a Autora Simone e encaminhou-lhe uma certidão do RGI na qual, segundo sua ótica, restaria contemplada a titularidade de Luciano sobre o aludido imóvel […] Em razão do exposto, requerem a procedência do pedido autoral, para que seja determinada a manutenção da posse da parte autora no imóvel objeto da demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida em custas e honorários.
Em sede de liminar, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição inicial (ID 12492178) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão, deferindo o pedido de antecipação da tutela (ID 13585524).
Despacho (ID 38275890), determinando o apensamento da presente demanda ao processo n. 5000699-25.2022.8.08.0069, em virtude de conexão.
Devidamente citado (ID 46305937), decorreu o prazo para contestação, conforme certidão em ID 47750007.
Despacho (ID 42995964), decretando a revelia da parte requerida, sem a aplicação de seus efeitos, em virtude do apensamento das demandas conexas, e designando audiência de instrução e julgamento simultânea.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de testemunhas e informantes, conforme termo de audiência (ID 54596461) e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/LEr0WJE6yenZ8MwTZHB0c1ttkrmvO_giksq9S48-dTWeYmh9qkO0KFohjHw1Ypv_.5XDOK8Pv_wf47T7V Senha: urHf#HI6 Petição da parte autora (ID 54557841), pugnando pela juntada das fotos utilizadas (ID 54557845) na audiência de instrução e julgamento.
Memoriais, pela parte autora (ID 56536586) e pela parte requerida (ID 56321920).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Versa a demanda sobre pedido de manutenção de posse do seguinte imóvel: lote nº 07 (sete) da quadra “I”, Lagoa do Meio, neste município, com área de 287,50m² (duzentos e oitenta e sete metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados).
De início, vale ressaltar que, para obter a proteção possessória pleiteada, deve a parte autora comprovar o exercício legítimo da posse direta ou indireta sobre o bem, a turbação, a data da turbação e ter mantido a sua posse, apesar da turbação.
Deste modo, tratando-se de pleito de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, pois fazê-lo ultrapassaria os limites da demanda.
Em relação a condição de possuidor, o artigo 1.196 do Código Civil considera possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor é aquele que detêm de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Avançando, o artigo 1.200 nos traz o conceito de posse justa, como sendo a posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é quando ocorre quando se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A posse clandestina, por seu turno, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Já a posse precária trata-se de modalidade onde a pessoa se muda para um imóvel com anuência do seu proprietário, porém, depois deixa de devolvê-lo.
Logo, fica em situação irregular.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC: Artigo 560 do CPC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC – Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, a requerente juntou aos autos fotografias (ID 12494381), declarações de terceiros (ID's 12494667, 12494761 e 12494787) e cópia de ação judicial ajuizada no ano de 2014 (ID's 12500709 e 12500715), demonstrando a posse e a suposta turbação, bem assim cópia do boletim unificado (ID 12494244) com a data da turbação.
A continuação da posse também resta demonstrada em razão da ação conexa de reintegração de posse, movida pela tia do requerido na presente demanda, tendo como objeto, a princípio, o mesmo imóvel.
Por seu turno, a requerida ateve-se em afirmar que são os proprietários dos imóveis, no entanto, o número do lote e da quadra aludidos pelas partes são diferentes.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, tendo o Sr.
Carlos Alberto da Silva afirmado ser vizinho do imóvel objeto da demanda e que adquiriu, mediante recibo, do mesmo vendedor que negociou o imóvel em litígio para os autores; afirmou ter presenciado as ameaças do requerido contra os autores; que ninguém na região paga IPTU; disse nunca ter visto os requeridos visitando o imóvel; e que presenciou o autor construir o muro no imóvel.
A testemunha Washington Teixeira Marvila, afirmou ter presenciado a transação envolvendo a compra do lote pelos requerentes e que, desde esta época, os autores já cuidavam do imóvel; que a família do vendedor do imóvel já eram possuidores do imóvel há cerca de cinquenta anos; disse nunca ter visto o requerido no local até a data da turbação; que o imóvel está murado e nele os autores cultivam algumas plantas.
A testemunha Josinaldo Naposiano Monteiro, afirmou ser o pedreiro responsável pela construção do muro e ter presenciado o requerido tentando derrubar referido muro e ofender os autores.
A Sra.
Oswaldina Baptista Pinheiro, afirmou residir desde o ano de 1986 próximo ao imóvel em disputa e conhecer a tia do requerido, mas não soube afirmar mais detalhes sobre o imóvel; afirmou desconhecer os autores e os supostos genitores do vendedor do imóvel para estes; ao ser mostradas as fotos do imóvel em litígio, a testemunha não soube reconhecer como pertencente a tia do requerido.
Por fim, Laila Domingues Severino de Souza, prima do requerido e ouvida como informante, afirmou morar no local há vinte e cinco anos; disse que só teve ciência de que o imóvel estava em disputa quando o muro começou a ser construído; afirmou não conhecer Leandro, vendedor do lote para os autores e que era o falecido seu pai quem cuidava anteriormente dos lotes; ao ser apresentadas fotos do imóvel e cercanias, a informante reconheceu o imóvel que pertencia ao seu falecido pai, mas não reconheceu a foto exata do terreno em litígio.
Pois bem.
Após detida análise de todo o caderno processual, entendo assistir razão a parte requerente, eis que restaram demonstradas a posse, a turbação, a sua data e a continuação da posse, não sendo encontrados elementos que configurem posse precária ou clandestina da parte requerida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSE – TURBAÇÃO – POSSE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja acolhido o pedido de manutenção de posse deve o autor demonstrar a sua posse, a ocorrência da turbação e a data do referido ato.
Inteligência dos artigos 560, 561 e 562 do CPC/15. 2.
Estando a prova da melhor posse em favor do autor e restando demonstrada a turbação, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção da posse. 3.
Recurso improvido.
Data: 31/Oct/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0000803-12.2019.8.08.0036 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Posse Logo, preenchidos os requisitos necessários à pretensão autoral, a demanda deve ser julgada procedente. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para manutenção de posse do imóvel indicado na petição inicial.
Por conseguinte, CONFIRMO a medida liminar anteriormente concedida à parte autora (ID 13585524).
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 82, § 2 º, e 85, § 2º, ambos do CPC.
Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão proferida em ID 27840755.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
30/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 21:08
Julgado procedente o pedido de LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA - CPF: *04.***.*49-92 (REQUERENTE) e SIMONE OZER SILVA - CPF: *31.***.*94-71 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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13/11/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:31
Decretada a revelia
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21/08/2024 15:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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31/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGUES SEVERINO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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18/06/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:02
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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05/06/2024 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 08:00 Marataízes - Vara Cível.
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15/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:49
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:49
Apensado ao processo 5000699-25.2022.8.08.0069
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20/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:11
Processo Inspecionado
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29/01/2024 17:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de SIMONE OZER SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 13:58
Decorrido prazo de Luciano Domingues em 24/11/2022 23:59.
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26/09/2022 10:35
Publicado Edital - Citação em 14/09/2022.
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26/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:06
Expedição de edital - citação.
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26/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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